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24/05/2021 às 12:40

Ação de vereadora contra moções de aplausos por operação no Jacarezinho é extinta pela Justiça

Camilla Zeni

O juiz Bruno D'Oliveira Marques, da Vara de Ação Civil Pública e Popular de Cuiabá, determinou a extinção e o arquivamento da ação movida pela vereadora Edna Sampaio (PT) contra as moções de aplausos pela operação no morro do Jacarezinho (RJ). 

Em sua decisão, publicada no Diário de Justiça Eletrônico (DJe) desta segunda-feira (24), o juiz aponta que a via escolhida para questionar os atos administrativos foi inadequada. 

Na ação, a vereadora de Cuiabá alegou que as moções de aplausos aos policiais envolvidos na operação, aprovadas pela Câmara Municipal e Assembleia Legislativa, é "um completo absurdo, na medida em que, ao aplaudir operações policiais com a presente, se está a realizar verdadeira apologia ao crime". 

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A operação em questão foi realizada no início do mês, para desarticular uma quadrilha de tráfico de crianças. Com a ação policial, 29 pessoas morreram. Entretanto, do grupo criminoso que era alvo, formado por 21 pessoas, apenas três foram detidas e três mortas. Não há relação entre os demais assassinados e o objetivo da operação.

A vereadora alegou que a execução sumária de pessoas em comunidades é "algo que viola frontalmente não só a Constituição Federal, mas também os Tratados Internacionais de Direitos Humanos", e lembrou que decisão do Supremo Tribunal Federal já tinha restringido as ações policiais em favelas durante a pandemia da covid-19. Por isso, pediu a anulação das moções. 

O juiz observou que, entretanto, o pedido de anulação de atos administrativos não pode ser fundado em "alegações genéricas de ilegalidade ou ofensa à moralidade administrativa, sem qualquer elemento concreto que lhe dê sustentação". 

O magistrado ainda anotou que não seria possível falar em crime neste momento preliminar, "sob pena de julgar e punir indivíduo sem direito ao contraditório e à ampla defesa". Isso porque, segundo observou, a operação em questão ainda está sendo investigada pelas autoridades competentes. 

"Dessa maneira, demonstrada a utilização do instrumento processual inadequado para a pretensão almejada, a parte autora carece de interesse de agir, na modalidade adequação, autorizando o indeferimento da petição inicial (art. 330, inciso III, CPC) e a extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485, incisos I e VI, CPC)", diz trecho da decisão.
 
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