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13/07/2021 às 14:25

MPE recua e sol não será taxado em Mato Grosso

A Procuradoria afirma que o texto da lei não colide com a Constituição Federal e Estadual

Kamila Arruda

MPE recua e sol não será taxado em Mato Grosso

Foto: Reprodução

O Ministério Público Estadual (MPE) não irá judicializar a questão envolvendo a Lei Complementar nº 696/2021, que veta a cobrança de Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) em cima da energia solar. A decisão foi tomada após análise criteriosa do texto da lei.

Inicialmente, o órgão cogitava ingressar com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) para barrar a efetividade da lei aprovada pela Assembleia Legislativa, uma vez que o Governo do Estado já havia garantido que não judicializaria o tema.

O procurador-geral de Justiça, contudo, reconheceu que a tese levantada pelos deputados estaduais “poderá ser reconhecida pelo Poder Judiciário, ou até mesmo pela Administração Pública, e se faz necessária para que as regras sejam definidas de modo a conceder o ambiente de segurança necessária a contribuintes, consumidores e investidores, e ao próprio Estado-Administração. Todavia, tal debate escapa, no momento, dos limites impostos à análise sobre a possibilidade de eventual Ação Direta de Inconstitucionalidade em desfavor da Lei Complementar nº 696/2021”.

A polêmica gira em torno da isenção do ICMS sobre a tarifa de uso do sistema de distribuição (TUSD). Isto porque, o artigo 37 da Lei Complementar nº 631, associada ao Convênio Confaz nº 16/2015, autoriza a isenção de ICMS sobre a energia fotovoltaica gerara pelo sistema de compensação regido pela resolução nº 482/2012-ANEEL.

Conforme redação original do referido artigo 37, esta isenção, concedida até 2027, se daria “observado o Convênio nº 16/2015-CONFAZ”, o que levou o Estado de Mato Grosso, assim como algumas outras unidades da federação, alertados pela concessionária de energia elétrica, a tributar o ICMS sobre a tarifa de uso do sistema de distribuição (TUSD),  porque o referido convênio expressamente diz que o benefício “não se aplica ao custo do uso do sistema de distribuição”.

Apesar de mantida a isenção sobre a tarifa de energia gerada, houve incidência sobre uma componente da tarifa, a denominada TUSD, relacionada ao uso do sistema de distribuição. Esta cobrança estaria lastreada na Lei Estadual nº 7.098/98, cujo artigo 2º, §4º, expressamente autoriza a incidência do ICMS, em matéria de energia elétrica, sobre a distribuição.

Conforme anunciado na justificativa apresentada pelo projeto de lei que deu causa à Lei Complementar nº 696/2021, o legislador pretendeu suprimir a parte final do artigo 37, da Lei Complementar nº 631/2019, onde constava “observado o Convênio nº 16/2015-CONFAZ”, porque este convênio abre brecha para cobrança de ICMS sobre a TUSD.

A Procuradoria-Geral de Justiça concluiu que apesar da intenção do legislador, a simples retirada do texto de uma ênfase dispensável, não retiraria a necessidade de observância do Convênio, pois esta imposição decorre do fato do Estado de Mato Grosso ser signatário do ajuste, e mesmo de disposição de norma da Constituição Federal (art. 155, §2º, XII, g). Em síntese, a alteração do texto da lei não colide, por si, com a Constituição Federal ou Estadual, razão pela qual levou o Procurador-Geral de Justiça a promover o arquivamento do procedimento.
 
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