O marco temporal das terras indígenas voltou a ser debatido no Supremo Tribunal Federal (STF) nesta quarta-feira (1º) e a medida coloca povos originários e ruralistas em lados opostos.
Em nota, o Instituto Pensar Agropecuária (PensarAgro), que reúne 44 entidades do setor produtivo, se manifestou a respeito defendendo a previsibilidade nas relações jurídicas e rebateu o argumento de que isto reduziria os direitos indígenas, alegando que representa o direito de propriedade de todos os cidadãos não-índios e o direito indígena às suas terras tradicionalmente ocupadas.
“O marco temporal não é novidade, existe, ao menos, desde 1988 com a promulgação da Carta da República. Não por outro motivo que o Supremo Tribunal Federal explicitamente o reconheceu em 2009 no julgamento da Pet 3388/RR (Caso Raposa Serra do Sol). A definição desse critério objetivo, em hipótese alguma, significa redução dos direitos indígenas, a única consequência é o equilíbrio entre o direito de propriedade de todos os cidadãos não-índios e o direito indígena às suas terras tradicionalmente ocupadas”, diz trecho da nota.
O instituto, que atua como assessoria da Frente Parlamentar da Agropecuária (FPA) e é presidido por Nilson Leitão, de Mato Grosso, destaca que as afirmações de que demarcações de terras indígenas serão paralisadas são falaciosas. Isto porque, o marco temporal apenas confere um critério objetivo para que se proceda a desapropriações precedidas do devido processo legal e da prévia e justa indenização para fins de criação de novas áreas indígenas.
O marco temporal prevê que os indígenas só possam reivindicar a demarcação de terras que já eram ocupadas por eles antes da data de promulgação da Constituição de 1988. Tese esta que é defendida pelo governo Federal. A decisão do STF pode definir o futuro de mais de 300 processos de demarcação de terras indígenas que estão em aberto no país.
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De um lado, os defensores da pauta indígena alegam que a tese do marco temporal trava demarcações e foi incluída em propostas legislativas anti-indígenas. Os indígenas temem, inclusive, que demarcações de terras já feitas possam ser revogadas caso o STF valide o marco temporal. Do outro, proprietários rurais buscam segurança jurídica e também alertam para o risco de desapropriações.
E é justamente baseado nessa tese, que o IPA alerta para o julgamento desta quarta. De acordo com o instituto, atualmente, 14,1% do território brasileiro é de terras indígenas, enquanto 7,8% são de lavouras. “A fotografia atual leva em conta a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, iniciada com a Súmula 650 (2003), explicitada na Pet 3388/RR (2009) e reiterada por diversas vezes”.
No entanto, o IPA alerta que caso o marco temporal não seja reafirmado, considerando a média das áreas indígenas já demarcadas, tem-se a previsão de que a quantidade de terras indígenas no Brasil salte para mais de 27% do território nacional. “A consequência disso é a expropriação de pequenos e médios produtores, com perda de sua moradia e do local de produção de alimentos sem qualquer tipo de indenização pela sua terra”.
O IPA ainda destaca as consequências com a derrubada do marco temporal, dentre elas, 1,5 milhão de empregos a menos; queda de R$ 364,59 bilhões em valor de produtos agrícolas; e a queda de US$ 42,73 bilhões nas exportações.
Veja a íntegra da nota do IPA
As entidades associadas ao Instituto Pensar Agropecuária (PensarAgro) vem a público declarar seu expresso compromisso com as instituições brasileiras e a convicção do regular funcionamento da balança que rege a separação das funções do Poder.
Amanhã, 01/09/2021, às 14h, o Supremo Tribunal Federal retoma o julgamento do RE 1017365/SC, no qual se discute, em síntese, a existência de um marco temporal de ocupação para demarcações de terras tradicionalmente ocupadas e qual o regime jurídico constitucional da posse indígena sobre suas terras.
O setor produtivo brasileiro necessita de previsibilidade nas suas relações jurídicas. O marco temporal não é novidade, existe, ao menos, desde 1988 com a promulgação da Carta da República. Não por outro motivo que o Supremo Tribunal Federal explicitamente o reconheceu em 2009 no julgamento da Pet 3388/RR (Caso Raposa Serra do Sol).
A definição desse critério objetivo, em hipótese alguma, significa redução dos direitos indígenas, a única consequência é o equilíbrio entre o direito de propriedade de todos os cidadãos não-índios e o direito indígena às suas terras tradicionalmente ocupadas.
Afirmações no sentido de que demarcações de terras indígenas serão paralisadas são falaciosas, visto que o marco temporal apenas confere um critério objetivo para que se proceda a desapropriações precedidas do devido processo legal e da prévia e justa indenização para fins de criação de novas áreas indígenas.
Hoje, 14,1% do território brasileiro é de terras indígenas. Paralelamente, 7,8% são de lavouras. A fotografia atual leva em conta a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, iniciada com a Súmula 650 (2003), explicitada na Pet 3388/RR (2009) e reiterada por diversas vezes. Portanto, com o marco temporal são 14,1% de terras indígenas demarcadas.
Caso o marco temporal não seja reafirmado, considerando a média das áreas indígenas já demarcadas, tem-se a previsão de que a quantidade de terras indígenas no Brasil salte para mais de 27% do território nacional. A consequência disso é a expropriação de pequenos e médios produtores, com perda de sua moradia e do local de produção de alimentos sem qualquer tipo de indenização pela sua terra.
As consequências são perceptíveis:
• 1,5 milhão de empregos a menos;
• queda de R$ 364,59 bilhões em valor de produtos agrícolas; e
• queda de US$ 42,73 bilhões nas exportações.
De forma mais clara, a retirada do marco temporal levará à demarcação de terras indígenas em territórios equivalentes à Alemanha, Reino Unido, Itália e Hungria, ou seja, imagine-se toda a população desses países sendo expropriada. É essa a consequência da não reafirmação do marco temporal.
Mais uma vez é importante ressaltar, não há certo e errado no debate do RE 1017365/SC. Há a necessidade de o STF ponderar entre o direito de propriedade dos cidadãos e o direito indígena à posse de suas terras.
O equilíbrio dessa análise perpassa o reconhecimento de um critério objetivo, o qual possibilita que indenizações sejam legitimamente pagas ou que expropriações sejam legitimamente efetuadas. O respeito ao que se efetivará em cada caso depende da aferição da existência indígena ou não na área a ser demarcada em 05/10/1988.
Portanto, as entidades abaixo externam a sua posição em relação ao julgamento vindouro, primando pela clareza da informação e do que está em debate.
Instituto Pensar Agropecuária