O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade da Lei 8.278/2004, que estabelece o pagamento obrigatório da Revisão Geral Anual (RGA) aos servidores públicos do Poder Executivo de Mato Grosso, sem considerar questões financeiras dos cofres públicos.
A medida é reflexo de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade, proposta em 2016, pelo então procurador Geral da República, Rodrigo Janot. Com a decisão, o Estado deixa de ser obrigado a pagar o reajuste automático a cada ano, sem considerar as questões financeiras.
A referida lei foi proposta no ano de 2016 durante a gestão do então governador Pedro Taques. A propositura definia que o reajuste deveria seguir o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), de forma obrigatória, sem analisar a capacidade de pagamento do Estado.
A Adin foi apreciada nesta segunda-feira (6) e por 8 votos a 2, o Supremo decidiu que a vinculação remuneratória de servidores públicos estaduais à variação de índice de correção monetária, editado por entidade do âmbito federal, não está em consonância com a Constituição Federal.
Apenas os ministros Rosa Weber e Edson Fachin se posicionaram contra a Adin proposta por Jonot. Para o procurador Geral da República, a lei contraria a Constituição da República, no que se refere à divisão funcional dos Poderes, a autonomia dos estados e a proibição de vincular e equiparar espécies remuneratórias (artigos 2º, 25, caput e parágrafo 1º, 37, inciso XIII, da Constituição Federal).
O procurador-geral lembrou que o INPC é calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), uma fundação pública federal. Nesse sentido, segundo a PGR, “não podem estados-membros nem municípios abdicar de sua autonomia, mesmo mediante lei, para vincular de forma apriorística a expressão monetária da remuneração de seus servidores a esse nem a outros índices apurados por entes federais”.
Para o relator do processo no STF, o ministro Ricardo Lewandowski, os dispositivos questionados estão em dissonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmada no sentido de que é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies de reajuste para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público.
“Como se vê, é inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária, por afrontarem a autonomia dos entes subnacionais para concederem os reajustes aos seus servidores”, destacou o relator em seu voto.