O governo estadual regulamentou a lei estadual 38/1995, e agora o produtor autuado poderá acessar o benefício do desconto da multa via conciliação, por meio do Programa de Conversão de Multas Ambientais.
O mecanismo possibilita que quem cometeu infração ambiental regularize a sua situação perante a Secretaria Estadual de Meio Ambiente (Sema) reparando o dano ambiental, e pagando a multa com desconto. A mudança está prevista no decreto estadual nº1.436 de 19 de julho de 2022.
aAté o dia 30 de agosto, quem tiver sido autuado por crime ambiental, e o processo administrativo ainda estiver pendente de julgamento definitivo, pode requerer a conciliação com desconto independente da fase de julgamento que o processo estiver. Esse desconto pode chegar a 90% em casos de conduta de menor potencial ofensivo, como por exemplo o descumprimento de notificações, utilizar motosserra sem licença, e outras situações que se enquadram no art. 61 da lei federal nº 9.099/95.
Após esta data, a conciliação ainda pode ser realizada para todos os que possuem autos de infração, mas com um desconto menor. Em processos que ainda não receberam decisão em 1ª instância haverá 50% de desconto, e antes da decisão em segunda instância pelo Conselho Estadual de Meio Ambiente (Consema), 40%. O desconto de 60% se dará quando o requerimento for feito por manifestação de interesse.
Quem for autuado por crime ambiental a partir da edição do decreto pode protocolar a manifestação de interesse em até 20 úteis da notificação para obter os benefícios.
Como acessar o benefício
Interessados devem protocolar na sede da Sema, ou em qualquer uma das nove regionais, um documento contendo a manifestação de interesse, que será analisada pelo núcleo de conciliação ambiental da sema-mt “a manifestação de interesse em conciliar deverá estar acompanhada da proposta de conciliação, com definição das medidas corretivas a serem executadas, além dos respectivos prazos definidos em cronograma de execução”, diz trecho do decreto.
Este decreto estimula a conciliação para que os processos administrativos relacionados às infrações por conduta lesiva ao meio ambiente sejam encerrados com rapidez, possibilitando assim a responsabilização efetiva e a reparação dos danos ao meio ambiente.
Independentemente do valor da multa aplicada, o autuado fica obrigado a reparar integralmente o dano que tenha causado. O parcelamento poderá ser feito em até 36 vezes mensais e sucessivas, desde que a parcela não seja inferior a 25 UPF/MT vigente na assinatura do termo de compromisso.
A multa simples pode ser convertida ainda em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, exceto as decorrentes de infrações ambientais que tenham provocado mortes humanas. A conversão se aplica a todos os processos administrativos de infrações até o trânsito em julgado.
Com informações da Sema