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Notícias / Judiciário

01/03/2023 às 08:44

STF nega soltura de estudante de agronomia preso por tráfico e corrupção de menores em MT

A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico desta quarta (1º)

Eduarda Fernandes

STF nega soltura de estudante de agronomia preso por tráfico e corrupção de menores em MT

Ilustração

Foto: SSEP/SE

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou o pedido de liberdade ao estudante de agronomia Miguel Ferreira Lima Neto, preso em flagrante no dia 2 de fevereiro. Ele teve a prisão convertida em preventiva sob acusação da prática dos crimes de roubo majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo, corrupção de menor, e tráfico de drogas e associação para o tráfico. 

A decisão foi proferida na segunda-feira (27) e publicada no Diário da Justiça Eletrônico desta quarta (1º). 

Este não é o primeiro pedido de soltura negado a Miguel. O primeiro foi em um Habeas Corpus analisado pela juíza Ana Helena Alves Porcel Ronkoski, da 3ª Vara de Nova Mutum, no dia 10 de fevereiro. No mesmo dia, o desembargador do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, Luiz Ferreira da Silva, também negou a liberdade ao suspeito em outro HC, e no dia 24 esse magistrado negou o pedido de reconsideração da decisão anterior.

A defesa também recorreu com um HC junto ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e sofreu outra derrota ao ver o recurso indeferido liminarmente pelo ministro Messod Azulay Neto, em decisão proferida no dia 23.

Em sua defesa, Miguel alega nos recursos que a prisão é desnecessária porque é réu primário, possui bons antecedentes, tem endereço fixo, além de ser estudante de agronomia na Universidade do Estado de Mato Grosso (Unemat), “situação que, na sua concepção, autorizaria a revogação do decreto prisional, ou ao menos sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão”, diz trecho do argumento.

Ao analisar o caso, Alexandre de Moraes explicou que o STF autoriza, somente em circunstâncias específicas, o exame de habeas corpus quando não encerrada a análise na instância competente. “No particular, entretanto, não se apresentam as hipóteses de teratologia ou excepcionalidade. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, INDEFIRO a ordem de HABEAS CORPUS”, decidiu.

Agora, cabe à defesa aguardar os julgamentos de mérito dos recursos indeferidos liminarmente ou tentar reverter alguma das decisões já proferidas.
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