O deputado estadual Wilson Santos (PSD) apresentou nesta quarta-feira (7), o projeto de lei n° 1418/2023, que cria o Plano Estadual Vinícius Júnior de Combate ao Racismo nos estádios e arenas esportivas. A proposta prevê a realização de atividades educativas de combate ao problema durante intervalos de jogos, interrupção de partidas em casos de racismo e capacitação dos funcionários e prestadores de serviços em espaços esportivos e culturais.
O projeto visa “Divulgação e a realização de atividades educativas de combate ao racismo nos períodos de intervalo ou que antecedem os eventos esportivos ou culturais, preferencialmente veiculadas por meios de grande alcance, tais como telões, alto falantes, murais, telas, panfletos, outdoors, existentes nos estádios e arenas”.
Somado a isso,“a divulgação do plano estadual para atendimento às vítimas das condutas combatidas por esta Lei, além da interrupção da partida em andamento em caso de denúncia ou reconhecida manifestação de conduta racista por qualquer pessoa presente, sem prejuízo das sanções cíveis, penais e previstas no regulamento da competição e da legislação desportiva”.
A proposta também determina a capacitação dos funcionários e prestadores de serviços destes espaços para coibir as condutas combatidas por esta Lei e a criação de ampla divulgação de medidas de acolhimento e auxílio disponibilizados à vítima.
De acordo com o artigo 4º, fica criado o “Protocolo de Combate ao Racismo”, com o seguinte rito:
I - qualquer cidadão poderá informar a qualquer autoridade presente no estádio acerca da conduta racista que tomar conhecimento;
II - ao tomar conhecimento, a autoridade obrigatoriamente informará imediatamente ao plantão do juizado do torcedor presente no estádio, ao organizador do evento esportivo e ao delegado da partida quando houver, e logo que for possível ao Ministério Público, à Defensoria Pública e a Delegacia de Polícia especializada.
III - o organizador do evento ou o delegado da partida solicitará ao árbitro ou ao mediador da partida a interrupção obrigatória de que trata o inciso III do art. 3º desta Lei;
IV - a interrupção se dará pelo tempo que o organizador do evento ou o delegado da partida entender necessário e enquanto não cessarem as atitudes reconhecidamente racistas;
V - após a interrupção e em caso da conduta racista praticada conjuntamente por torcedores ou de reincidência de conduta reconhecidamente racista, o organizador do evento esportivo ou o delegado da partida informará ao árbitro ou mediador da partida quanto a decisão de encerrar a partida nos moldes do VI do art. 3º desta Lei.
Com Assessoria