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26/12/2019 às 14:36

Saída temporária permite que reeducandos passem Natal com a família

Com o benefício, a pessoa pode se ausentar da unidade às 8h e deve retornar até às 17h do mesmo dia

Leiagora

Saída temporária permite que reeducandos passem Natal com a família

Foto: Assessoria


A | APara quem está privado de liberdade, a saída temporária no Natal representa um momento único com a família que, ao longo de todo o ano depende das visitas cronometradas em dias pré-determinados. Em Cuiabá, foram contemplados com este direito 57 reeducandos, sendo 23 da Penitenciária Central do Estado (PCE), 21 do Centro de Ressocialização de Cuiabá (CRC) e 13 da Penitenciária Feminina Ana Maria do Couto May.

Entre as maiores unidades penais do interior do estado, receberam o benefício oito recuperandos da Penitenciária Major PM Eldo Sá Corrêa (Mata Grande), em Rondonópolis. Já na Penitenciária Dr. Osvaldo Florentino Leite Ferreira (Ferrugem), em Sinop, e Penitenciária Major PM Zuzi Alves da Silva, de Água Boa, não houve saídas temporárias.

Entre as unidades citadas, apenas a Penitenciária Feminina registrou intercorrência nesta quarta-feira (25.12), porque uma das reeducandas não retornou no horário estipulado. Na saída temporária, a pessoa pode se ausentar da unidade às 8h e deve retornar até às 17h do mesmo dia. Por meio do sistema de monitoramento da tornozeleira eletrônica, ela foi encontrada por agentes penitenciários em um bar, no bairro Osmar Cabral, em Cuiabá.

Segundo a diretora da unidade, Maria Giselma Silva, a busca durou apenas algumas horas e foi registrado boletim de ocorrência sobre o caso. “Todas as outras 12 recuperandas retornaram sem problema algum, e no caso desta, estava com a tornozeleira intacta e ao que tudo indica, só perdeu a hora de voltar”, explicou. O descumprimento do horário de retorno vai gerar a abertura de um Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD) em desfavor da reeducanda para apurar a situação, além de ser afastada do trabalho extramuros temporariamente.

A Lei 7.210/84 (Lei de Execuções Penais – LEP), nos artigos 122 e seguintes, estipula que os(as) condenados(as) que cumprem pena em regime semiaberto podem obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos: visita à família; frequência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução; e participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.

A legislação determina ainda que a ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução. Também exige o cumprimento de três requisitos cumulativos: comportamento adequado; cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente; e compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.

O secretário adjunto de Administração Penitenciária da Secretaria de Estado de Segurança Pública (Sesp-MT), Emanoel Flores, ressaltou que ao ser presa a pessoa tem a liberdade privada, mas todos os demais direitos precisam ser resguardados. “É um benefício ao qual o reeducando pode reivindicar e, diante da decisão judicial, nós cumprimos e tomamos todas as medidas necessárias”.

Diferenciação do indulto de Natal

É importante destacar que a saída temporária pode ser solicitada até cinco vezes por ano ao Poder Judiciário e é diferente do indulto de Natal. Conhecida como saidinha, a solicitação por ser feita pelos reeducandos nas datas comemorativas de Páscoa, Dia das Mães, Dia dos Pais, Finados e Natal.

Já o indulto de Natal garante ao preso a liberdade total antecipada. Um decreto da Presidência da República concede anualmente o direito da extinção total ou parcial da pena a pessoas privadas de liberdade que tenham cumprido alguns requisitos exigidos por lei, como não ter cometido nenhuma falta grave durante o ano, entre outros.A | A

Para quem está privado de liberdade, a saída temporária no Natal representa um momento único com a família que, ao longo de todo o ano depende das visitas cronometradas em dias pré-determinados. Em Cuiabá, foram contemplados com este direito 57 reeducandos, sendo 23 da Penitenciária Central do Estado (PCE), 21 do Centro de Ressocialização de Cuiabá (CRC) e 13 da Penitenciária Feminina Ana Maria do Couto May.

Entre as maiores unidades penais do interior do estado, receberam o benefício oito recuperandos da Penitenciária Major PM Eldo Sá Corrêa (Mata Grande), em Rondonópolis. Já na Penitenciária Dr. Osvaldo Florentino Leite Ferreira (Ferrugem), em Sinop, e Penitenciária Major PM Zuzi Alves da Silva, de Água Boa, não houve saídas temporárias.

Entre as unidades citadas, apenas a Penitenciária Feminina registrou intercorrência nesta quarta-feira (25.12), porque uma das reeducandas não retornou no horário estipulado. Na saída temporária, a pessoa pode se ausentar da unidade às 8h e deve retornar até às 17h do mesmo dia. Por meio do sistema de monitoramento da tornozeleira eletrônica, ela foi encontrada por agentes penitenciários em um bar, no bairro Osmar Cabral, em Cuiabá.

Segundo a diretora da unidade, Maria Giselma Silva, a busca durou apenas algumas horas e foi registrado boletim de ocorrência sobre o caso. “Todas as outras 12 recuperandas retornaram sem problema algum, e no caso desta, estava com a tornozeleira intacta e ao que tudo indica, só perdeu a hora de voltar”, explicou. O descumprimento do horário de retorno vai gerar a abertura de um Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD) em desfavor da reeducanda para apurar a situação, além de ser afastada do trabalho extramuros temporariamente.

A Lei 7.210/84 (Lei de Execuções Penais – LEP), nos artigos 122 e seguintes, estipula que os(as) condenados(as) que cumprem pena em regime semiaberto podem obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos: visita à família; frequência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução; e participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.

A legislação determina ainda que a ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução. Também exige o cumprimento de três requisitos cumulativos: comportamento adequado; cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente; e compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.

O secretário adjunto de Administração Penitenciária da Secretaria de Estado de Segurança Pública (Sesp-MT), Emanoel Flores, ressaltou que ao ser presa a pessoa tem a liberdade privada, mas todos os demais direitos precisam ser resguardados. “É um benefício ao qual o reeducando pode reivindicar e, diante da decisão judicial, nós cumprimos e tomamos todas as medidas necessárias”.

Diferenciação do indulto de Natal

É importante destacar que a saída temporária pode ser solicitada até cinco vezes por ano ao Poder Judiciário e é diferente do indulto de Natal. Conhecida como saidinha, a solicitação por ser feita pelos reeducandos nas datas comemorativas de Páscoa, Dia das Mães, Dia dos Pais, Finados e Natal.

Já o indulto de Natal garante ao preso a liberdade total antecipada. Um decreto da Presidência da República concede anualmente o direito da extinção total ou parcial da pena a pessoas privadas de liberdade que tenham cumprido alguns requisitos exigidos por lei, como não ter cometido nenhuma falta grave durante o ano, entre outros.
Direto da redação, Nara Assis | Sesp-MT
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