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Notícias / Judiciário

17/07/2020 às 18:47

TSE atende pedido do TRE e eleição do Senado será junto à municipal

A decisão foi proferida nessa quinta-feira (16) pelo ministro Luís Roberto Barroso.

Eduarda Fernandes

TSE atende pedido do TRE e eleição do Senado será junto à municipal

Ministro Barroso

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) deferiu o pedido feito pelo Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso (TRE) para que a eleição suplementar para o cargo de senador e respectivos suplentes do Estado de Mato Grosso ocorram simultaneamente ao primeiro turno das Eleições 2020, em 15 de novembro deste ano. A decisão foi proferida nessa quinta-feira (16) pelo ministro Luís Roberto Barroso.

O pedido foi feito pelo presidente do TRE, desembargador Gilberto Giraldelli. Em resumo, ele destacou que a medida implicará drástica redução de gastos, em razão do aproveitamento de toda a estrutura de pessoal e a logística da eleição suplementar.

Considerando o cenário atual de pandemia, argumentou que a realização das eleições em mesma data representará adequada medida de prevenção pelo novo coronavírus, pois os eleitores comparecerão em momento único. Além disso, objetivando proporcionar maior segurança jurídica à eleição, o TRE pediu orientação sobre a possibilidade de aproveitamento dos atos já praticados, previstos no respectivo calendário eleitoral, incluindo as convenções partidárias.
 
Por decisão da ministra Rosa Weber, a eleição suplementar para o cargo de Senador de Mato Grosso foi suspensa em razão da pandemia. “Desse modo, está caracterizada a necessidade excepcional de realização de nova eleição no segundo semestre do ano eleitoral. Em sua decisão, a Ministra Rosa Weber já havia, inclusive, sinalizado a possibilidade de que a eleição suplementar fosse realizada simultaneamente às eleições municipais de 2020”, diz trecho da decisão de Barroso.

Neste sentido, a Secretaria de Tecnologia da Informação (STI) da Justiça Eleitoral asseverou não haver impedimento técnico para a realização da eleição suplementar concomitantemente às eleições ordinárias municipais. A STI elencou, no entanto, uma série de procedimentos e ajustes técnicos que deverão ser implementados para viabilizar tal medida.

“Portanto, com base na competência atribuída no art. 1º, § 3º da ResoluçãoTSE n. 23.280/2010, considerando a  manifestação da Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal Superior Eleitoral quanto à inexistência de óbices técnicos e demais manifestações das unidades deste Tribunal, concedo autorização  para a realização da eleição suplementar para o cargo de Senador e respectivos suplentes do Estado de Mato Grosso na mesma data do 1º turno das Eleições Municipais ordinárias de 2020”, decidiu o ministro.

Aproveitamento de atos
Quanto à possibilidade de aproveitamento dos atos já praticados pelos partidos políticos antes do adiamento da eleição suplementar, Barroso ponderou que, conforme destacado pela Assessoria Especial (ASESP), “há particularidades que impedem a adoção da solução de conservação dos atos já praticados com relação à eleição suplementar para o cargo de senador do Mato Grosso, justificando a edição de nova resolução pelo TRE-MT para regulamentar a eleição suplementar”.

Os partidos políticos já haviam realizado as convenções para escolha de candidatos na data da suspensão da eleição.

“Entendo, na linha da manifestação da ASESP, que não é possível a conservação dos atos já praticados com base na Resolução TRE/MT nº 2.404/2020”, decidiu o ministro. “Ademais, com relação às convenções partidárias, penso que, diante da alteração do eleitorado e do cenário político-partidário, não se justifica a manutenção das convenções realizadas anteriormente”, acrescentou.

Deste modo, Barroso entende que é necessária a expedição de nova regulamentação para a eleição suplementar. Tal regulamentação deverá: considerar o eleitorado com base na data de seis de maio de 2020, de modo compatível com o calendário das eleições municipais ordinárias; promover os ajustes necessários quanto à data limite para a fixação de domicílio e de filiação partidária para fins de candidatura e quanto ao período de convenções; e excluir a previsão quanto à convocação de mesários, uma vez que a função deverá ser desempenhada pelos cidadãos que vierem a ser convocados para atuar nas eleições municipais.


 
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