A juíza Célia Regina Vidotti, da Vara de Ação Civil Pública e Popular de Cuiabá, negou pedido para determinar que as mulheres lactantes do Instituto de Defesa Agropecuária de Mato Grosso (Indea) permaneçam em regime de teletrabalho.
A decisão é dessa segunda-feira (20) em uma ação movida pelo Sindicato dos Trabalhadores do Sistema Agrícola, Agrário e Pecuário do Estado de Mato Grosso (Sintap).
Na ação, o sindicato alegou que o Indea ignorou o estado de calamidade pública e a pandemia da covid-19 e determinou o retorno das mulheres lactantes ao trabalho, apontando que a "condição" de lactante seria válida apenas para os seis primeiros meses após o nascimento da criança.
O Sintap observou que, no entanto, decreto estadual que estipulou medidas contra a covid-19 regulamentou que grávidas e lactantes deveriam ser submetidas ao trabalho remoto, sem estipular limite temporal ou prescrição médica para esse último grupo de mulheres.
"Admitir-se que as lactantes prestem seus serviços em situações precárias de higiene e limpeza é completamente contrário ao princípio da dignidade da pessoa humana, especialmente durante o período de calamidade pública pelo qual passamos. Assim sendo, é essencial que seja compelido, com a urgência que a atual situação de calamidade pública exige, a manutenção do teletrabalho, uma vez que não subsistem motivos para que as lactantes sejam expostas a riscos desnecessários", argumentou o sindicato.
Contudo, ao analisar o caso, a magistrada observou que o sindicato não conseguiu comprovar suas alegações, tanto em relação ao fato de que as mulheres seriam expostas a um ambiente de higiene precária quanto em relação a uma afronta ao decreto estadual.
A juíza ponderou que, apesar de o decreto estadual não especificar até quantos meses é considerada uma mulher em fase de amamentação, na relação de trabalho no setor privado e das servidoras públicas de Mato Grosso, conforme a Lei Complementar Estadual n. 04/1990, destacam que a lactante tem direito a 120 dias de licença, a contar do nascimento do filho.
A lei dispõe ainda que, já de volta ao trabalho, a mulher terá direito a uma hora de descanso, que pode ser dividida em dois períodos de 30 minutos, para amamentar a criança.
"Dessa forma, embora o mencionado Decreto n.º 416/2020 não tenha mencionado expressamente o período de lactação que torna obrigatório, durante o período da pandemia, o regime de teletrabalho para a lactante, não vislumbro nenhuma ilegalidade ou abuso em buscar essa definição em outras normas que integram o sistema jurídico brasileiro, valendo-se, assim, das definições contidas na Consolidação das Leis do Trabalho, no Estatuto da Criança e o Adolescente e no próprio Estatuto do Servidor Público do Estado de Mato Grosso", observou.
A juíza ponderou ainda que o mesmo decreto destaca que o governo tem adotado medidas de prevenção ao vírus e limitado a circulação dos trabalhadores do setor público, de forma que as atividades presenciais são mantidas apenas com o mínimo de servidores necessários, fato que contraria a alegação de trabalho em situação precária.
Célia Vidotti deu, ao final, 15 dias para que o sindicato se manifeste sobre essa decisão.