27/07/2020 às 11:56
Leiagora
ANTES | PORTARIA 282, 24 de julho de 2020 |
- Apenas uma modalidade com a mesma tramitação para os casos em que há consenso entre os órgãos e os casos em que há divergência. | - Duas modalidades, com tramitações distintas: indicação consensual, onde os órgãos e entidades concordam com a movimentação do servidor e tem a anuência deste; e processo seletivo, para o recrutamento interno dos candidatos. |
- As solicitações de movimentação eram feitas por qualquer unidade de gestão dos órgãos e entidades. | - As solicitações ficam centralizadas nas Coordenações de Gestão de Pessoas dos órgãos e entidades da administração pública federal. |
- Ausência de prazos determinados e de trâmite processual estruturado. |
- As solicitações de movimentação, nos casos de processo seletivo, devem ser proporcionais à participação dos órgãos nas movimentações de pessoal; - Os servidores são liberados para movimentação em até 4 meses, a partir da comunicação pelo Ministério da Economia; - Os servidores movimentados passam a ter o prazo mínimo de 12 meses de permanência nos órgãos de destino. |
- Decisão tomada por uma só pessoa | - O Comitê de Movimentação decidirá sobre os prazos de liberação do servidor ou empregado público selecionado por processo seletivo, além de outras atribuições relacionadas ao tema. O Comitê também traz maior impessoalidade e transparência nas definições de movimentações. |
Agência Brasil
26/04/2024 às 17:23
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