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04/04/2020 às 14:16 | Atualizada: 07/04/2020 às 15:50

Todas as dívidas do produtor rural podem ser incluídas no pedido de recuperação judicial

Camilla Zeni

Todas as dívidas contraídas pelo produtor rural antes do seu registro na Junta Comercial podem entrar no quadro de reformulação de débitos da recuperação judicial. O entendimento foi cravado em decisão inédita da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em uma ação envolvendo um produtor rural de Mato Grosso.

A recuperação judicial é um mecanismo previsto na legislação brasileira para evitar que uma empresa em crise econômica e financeira chegue a falência. O processo de recuperação envolve, entre outras medidas, a suspensão das ações de execução contra a empresa e a reformulação dos débitos, incluindo o congelamento das dívidas.

Entre os requisitos necessários para solicitar o benefício de recuperação estão a necessidade de não ter obtido a recuperação judicial há menos de cinco anos, ou oito anos se for com base no plano especial para micro e pequenas empresas, não ter sido condenado judicialmente, não ser falido e ter, pelo menos, dois anos de registro das atividades.

No entanto, os ministros do STJ lembraram que o registro comercial para produtores rurais é facultativo, diferentemente de outros empresários, que se não estiverem na Junta Comercial têm as empresas consideradas em situação irregular. Por isso, não é correto pensar que um produtor, por não ter registro na Junta, está irregular e não poderá se beneficiar da recuperação judicial.

"Ora, se pode ele requerer inscrição, significa que o empreendedor rural, diferentemente do empreendedor econômico comum, não está obrigado a requerer inscrição antes de empreender. Desse modo, o empreendedor rural, inscrito ou não, está sempre em situação regular; não existe situação irregular para este, mesmo ao exercer atividade econômica agrícola antes de sua inscrição, por ser esta facultativa", considerou o ministro Raul Araújo em seu voto.

O STJ também observou que a lei que trata da recuperação judicial não distingue se a medida é aplicável para os débitos anteriores ou posteriores à inscrição do empresário rural. No entanto, os ministros entenderam que, se não há a necessidade de registro, e se o produtor, desde o início da atividade, já está regular comercialmente, todas as dívidas deveriam ser abarcadas.

"Ao pedir recuperação judicial, também ficam abrangidas aquelas obrigações e dívidas anteriormente por ele contraídas e ainda não adimplidas", seguiu o ministro Raul.

“No caso do empresário produtor rural existe a questão da unidade patrimonial. Então ele, na qualidade de pessoa física ou jurídica, tem o mesmo patrimônio, então não existe razão para você fazer distinção entre os tipos de crédito na recuperação judicial”, explicou a advogada Joana D’arc Amaral Bortone, que participou da banca de defesa do caso no STJ.


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