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04/09/2020 às 15:00

Após seis anos, juiz suspende exoneração de Prieto e o reintegra na Defensoria

Eduarda Fernandes

O ex-chefe da Defensoria Pública de Mato Grosso, André Luiz Prieto, conseguiu na Justiça o direito a ser reintegrado ao cargo de defensor público. A decisão foi proferida pelo juiz Carlos Augusto Ferrari, da 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Cuiabá, na segunda-feira (1) e publicada no Diário da Justiça Eletrônico que circulou na quarta (3). O Estado ainda foi condenado a pagar R$ 3 mil, referente aos honorários sucumbenciais.

Prieto foi exonerado no ano de 2014 por suspeita de participar em esquemas de desvios de recursos públicos na Defensoria, supostamente executados quando ele era defensor público-geral (chefe do órgão). Ele responde a ações de improbidade administrativa até os dias atuais.

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Na decisão, o magistrado suspendeu o ato administrativo do ex-defensor público-geral Djalma Mendes, que exonerou Prieto. “Em razão da nulidade dos atos praticados sem observação da Constituição Federal, reintegro André Luiz Prieto, ora demandante, ao cargo de Defensor Público de Segunda Instância”, disse o juiz.

Prieto entrou com ação contra o Estado de Mato Grosso para obter a anulação de ato administrativo e a consequente reintegração ao cargo de defensor público. Ele explicou ao magistrado que em meados do ano de 2014 foram instaurados diversos procedimentos administrativos que resultaram na sua demissão a bem do serviço público.

Neste sentido, acredita “ser vítima de perseguições políticas que tiveram seu ápice na rejeição dos relatórios oriundos da comissão processante pelo Defensor Público-Geral do Estado de Mato Grosso, que teria optado pela drástica medida, com ofensa à proporcionalidade e razoabilidade administrativa”.

Daí em diante, passou a explanar ao magistrado as situações que, segundo seu entendimento, tornam nulos os atos administrativos disciplinares praticados contra ele.

Ao analisar o pedido e os artigos da Constituição Federal citados por Prieto, o juiz Carlos Augusto Ferrari concluiu que “as decisões administrativas da Defensoria Pública serão motivadas e em sessão pública, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros”.

Neste contexto, pontuou que, com o advento da Emenda Constitucional 80/2014, nem o governador, nem o defensor público-geral poderiam ter decidido pela demissão ou sobre outro ato administrativo disciplinar sozinhos, pois tais decisões devem ser elaboradas pela maioria absoluta do colegiado que compõe a alta administração da Defensoria Pública, a exemplo de como são tomadas as decisões pelo Ministério Público em relação aos seus membros e pelo Poder Judiciário em relação aos magistrados.

“Ante o exposto, sem maiores delongas, reputo, salvo melhor juízo, que não há outra conclusão, senão anular os atos disciplinares tomados por concentração do senhor Defensor Público-Geral após a entrada em vigor da bastante mencionada Emenda Constitucional 80/2014”, decidiu o magistrado.

 
 
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