Imprimir

Imprimir Notícia

25/09/2020 às 15:09 | Atualizada: 25/09/2020 às 15:09

Juiz rejeita queixa crime de Piran contra Silval em caso da mansão em Jurerê

Eduarda Fernandes

O juiz da 10ª Vara Criminal de Cuiabá, Joao Bosco Soares Silva, rejeitou a queixa crime de Valdir Agostinho Piran contra o ex-governador Silval Barbosa. Ele já havia recebido a queixa crime, mas resolveu rejeitar e decretar a “inépcia da inicial”, quando há problemas na fundamentação do pedido. A decisão foi proferida na terça-feira (22).

Segundo Piran, em 19 de junho do ano passado, diversos sites veicularam matérias que continham “ofensas inequívocas” de ex-governador contra ele, com “grande repercussão social”, visto que configuravam “agressões diretas” contra sua honra e a imagem.

Leia também - Após questionamento de desembargador, TJ tem 24 horas para explicar processo de reeleição

As matérias atribuíam a Piran a invasão de uma mansão localizada em Jurerê Internacional, Santa Catarina, que teria sido adquirida por Silval do ex-deputado estadual Gilmar Fabris.

Piran nega que tenha invadido tal imóvel e sustenta que é o verdadeiro proprietário do bem, que está desde o ano de 2007 registrado em nome da empresa Piran Participações e Investimentos Ltda. Alega que o próprio Poder Judiciário já teria reconhecido que o imóvel é de sua propriedade e que foi adquirido de forma lícita. Diante disso, pediu que Silval fosse seja condenado à reparação dos danos causados.

No decorrer do processo, não houve êxito na tentativa de reconciliação.

A defesa de Silval, patrocinada pelo advogado Valber Melo, alegou “inépcia” da queixa-crime, por violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, e pelo emprego “triplicado” de um mesmo fato.

“Segundo entendo, esta preliminar procede e deve ser acolhida, visto que a peça de ingresso realmente não observa os requisitos dispostos no artigo 41 do CPP”, diz trecho da decisão do juiz, acolhendo o argumento de Silval.

O artigo citado estabelece que a denúncia ou queixa deve conter “a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas”.

Neste sentido, o magistrado avaliou que a peça inicial de queixa-crime é genérica e omite circunstâncias fundamentais do alegado fato criminoso. “A Queixa-Crime também não aponta, com precisão, qual teria sido a declaração (o fato) que violou a honra do Querelante (Piran) a ponto de eventualmente configurar os crimes de calúnia, injúria ou difamação”.
 
 Imprimir