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13/11/2020 às 09:00 | Atualizada: 13/11/2020 às 09:28

Verbas indenizatórias de prefeito e vice de Cuiabá são barradas na Justiça

Camilla Zeni

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) decidiu suspender provisoriamente o pagamento de verbas indenizatórias ao prefeito, vice-prefeito e aos secretários do município de Cuiabá. A decisão foi tomada após provocação da Procuradoria-Geral de Justiça, que alegou inconstitucionalidade no pagamento.

No mês de julho, o procurador-geral, José Antônio Borges Pereira, questionou dispositivos das leis nº 5.653/2013 e 6.497/19, que instituíram e atualizaram os valores de verba indenizatória pagos no Executivo municipal.

Antônio Borges pontuou ser inconstitucionais as legislações aprovadas em Cuiabá, "à medida que dá amparo ao pagamento da verba indenizatória ao Prefeito de Cuiabá sem causa jurídica, ou seja, sem especificar quais despesas serão objeto de ressarcimento”. 

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Ele ainda manifestou que os pagamentos se dão genericamente, “pelo simples fato de os beneficiários ocuparem os cargos de prefeito e vice-prefeito", e que as leis ofendem o princípio da moralidade administrativa, porque seriam um "modo disfarçado" de uma extensão remuneratória.

Atualmente, o prefeito Emanuel Pinheiro (MDB) recebe R$ 25 mil em indenização para "atender as demandas decorrentes do exercício do cargo", sendo que, para a mesma finalidade, também é pago o valor de R$ 15 mil para o vice-prefeito, Niuan Ribeiro (Podemos). O procurador-geral observou que a verba indenizatória paga o prefeito chega a ser 105% do salário mensal, que é de R$ 23.634,10. No caso do vice-prefeito, o benefício representa 100% do seu salário. 

No Tribunal de Justiça, o caso ficou sob relatoria do desembargador Juvenal Pereira, que lembrou que a discussão sobre a verba indenizatória no município de Cuiabá não é nova e já teve diversos precedentes julgados tanto no órgão quanto em instâncias superiores. 

Juvenal Pereira pontuou que, em todos os casos, a conclusão foi a mesma, "no sentido de que viola os princípios constitucionais da publicidade da utilização do dinheiro público, bem como da moralidade e finalidade administrativas, o indistinto pagamento de verba de gabinete em valor exagerado, assim compreendido aquele que supere 60% da remuneração do agente público beneficiário, cuja lei que instituiu a referida verba não discipline meios para determinar a finalidade e a publicidade da prestação de contas dos gastos".

O desembargador ainda observou que as leis questionadas não apontam qualquer mecanismo de controle e de prestação de contas por parte dos beneficiários da verba indenizatória, de forma que entendeu necessária a medida cautelar de suspensão do pagamento.
 
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