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31/03/2021 às 16:04 | Atualizada: 31/03/2021 às 16:26

MP contesta lista de atividades essenciais em Cuiabá e pede suspensão de artigo

Leiagora

O Ministério Público de Mato Grosso (MPMT) pediu a suspensão do artigo 3º do Decreto Municipal de Cuiabá 8.372/21, que trata das atividades essenciais autorizadas no período de quarentena. O órgão argumenta que o prefeito da Capital, Emanuel Pinheiro (MDB), incluiu atividades essenciais que não estão elencadas no Decreto Federal 10.282/2020. 

O pedido consta em Reclamação protocolada nesta quarta-feira (31) junto ao Tribunal de Justiça. “A presente Reclamação funda-se no elastecimento indevido do termo 'atividades essenciais' prescrito pelos Decretos Estadual e Federal. Em especial, combate-se o termo 'atividades econômicas do comércio em geral, varejista e atacadista' e 'atividades de prestação de serviços em geral' do Decreto Municipal ora questionado”, destacou o procurador-geral de Justiça, José Antônio Borges Pereira. 


"A edição do Decreto do chefe do executivo municipal, neste quadro contextual, no qual o Estado de Mato Grosso atinge números gritantes de contaminação e óbitos pelo Coronavírus, vai na contramão do senso de preservação de vidas e saúde", declarou o chefe do MP.

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De acordo com o procurador-geral, o Governo de Mato Grosso não discriminou no Decreto Estadual quais são as atividades essenciais, motivo pelo qual aplica-se o Decreto Federal nº 10.282, de 20 de março de 2020. O referido ato normativo, segundo o MP, não autoriza o funcionamento do comércio em geral. 

Ele explica que, no que se refere ao assunto, o Decreto Federal autoriza somente atividades de produção, distribuição, comercialização e entrega relacionados a produtos de saúde, higiene, limpeza, alimentos, bebidas e materiais de construção; atividades de comércio de bens e serviços destinadas a assegurar o transporte e as atividades logísticas de todos os tipos de carga e de pessoas em rodovias e estradas. 

“O Gestor Municipal de Cuiabá entendeu por bem autorizar as atividades econômicas do comércio em geral, varejista e atacadista, limitando-as apenas quanto ao horário de funcionamento, ignorando completamente que o Decreto Federal assim não o faz”, acrescentou Borges. 

O procurador-geral de Justiça voltou a enfatizar “que no enfrentamento de uma pandemia, não podem ser considerados isoladamente os interesses particulares deste ou daquele Município, visto que o objetivo da imposição de medidas restritivas transcende os interesses locais, de forma que compete à Municipalidade, se o caso, endurecer as medidas impostas pelo Governo Estadual, mas jamais afrouxá-las”. 

 
Do MPMT
 
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