21/05/2021 às 11:09 | Atualizada: 21/05/2021 às 11:09
Ministro relembrou troca de roupa e alteração na cena do crime ao negar liberdade à menor
Camilla Zeni
Ao negar o pedido liminar para revogar a internação da adolescente de 15 anos condenada pela morte de Isabele Guimarães Ramos, o ministro Antônio Saldanha Palheiro, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), relembrou a frieza da condenada e a gravidade do caso.
A decisão contrária à liberdade da menor foi tomada no dia 19 de maio, mas o teor da decisão apenas foi disponibilizado nesta sexta-feira (21).
No STJ, a defesa tentou aplicar entendimento tomado pelo ministro Sebastião Reis Júnior em caso semelhante, no qual ele apontou que, se um adolescente respondeu ao processo criminal em liberdade, ele também teria o direito de recorrer contra a sentença em liberdade, "sendo inviável a execução antecipada da medida socioeducativa aplicada". Foi o que aconteceu no caso de Mato Grosso, quando o Tribunal de Justiça (TJMT), ainda na fase de instrução processual, negou a internação provisória da adolescente.
"No caso concreto, considerando que o próprio ETJMT assegurou a paciente o direito a responder em liberdade à todo o procedimento de apuração do ato infracional e, ainda, considerando que o próprio ETJMT reconheceu o caráter punitivo das medidas socioeducativas quando autorizou o ingresso da assistência de acusação na fase da instrução, não há razões para, após a sentença, se subverter toda a lógica da proteção integral conferida às crianças e aos adolescentes, aplicando a paciente um rigor processual que não lhe seria dado se adulta fosse", alegou a defesa.
Para o ministro Antônio Saldanha, o advogado da menor pretende criar uma jurisprudência que não tem previsão legal.
O ministro afirmou que, preliminarmente, não vê ilegalidade na internação da adolescente de forma a justificar a concessão de uma decisão urgente para sua liberdade. Para fundamentar, ele destacou pontos do processo, ressaltando que a internação é medida recomendada por lei diante da gravidade do ato praticado.
"[...] malferiu o bem maior de um ser humano - a vida - com emprego de arma de fogo, e contra pessoa que tinha como melhor amiga, com quem o convívio era intenso e a frequência nas residências uma da outra era constante, o que revela a necessidade de imediata responsabilização quanto às consequências lesivas do ato infracional (art. 1º,§ 2º, I, da Lei nº 12.594/2012), pelo realçado da frieza e alguma atitudes tomadas, imediatamente, após a prática do ato infracional, [foi a casa vizinha trocar de roupa], ademais, seus pais dificultaram a entrada na residência da autoridade policial e alteraram o cenário onde ocorreu o ato infracional", diz trecho da decisão.
Em seguida, Saldanha ainda ressaltou que a jurisprudência do STJ é no sentido de que não é possível condicionar o cumprimento de uma medida socioeducativa ao trânsito em julgado da sentença, visto que seria um "verdadeiro obstáculo ao escopo ressocializador da intervenção estatual, além de permitir que o adolescente permaneça em situação de risco, exposto aos mesmos fatores que o levaram à prática infracional".
O mérito do pedido, porém, ainda será analisado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sessão colegiada.
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