O governador Mauro Mendes (DEM) vetou integralmente três projetos de lei da Assembleia Legislativa pela inconstitucionalidade e vício de iniciativa, ofensa ao princípio de separação e independência dos poderes e criando despesas para o Poder Executivo, o que não é permitido pela Constituição Federal.
De autoria do deputado Wilson Santos (PSDB), o projeto de lei 721/2019, aprovado no Parlamento estadual no dia 24 de junho, dispõe sobre a instalação de sistema de energia solar para iluminação em prédios públicos do Estado de Mato Grosso.
Contudo, foi vetado, pois ocasiona ingerência indevida entre os poderes da República, uma vez que invade a competência do Poder Executivo para criar atribuições a entidades da Administração Pública.
“Ademais, para aprovação do presente projeto, deve se levar em conta a quantidade de prédios locados pelo Poder Público para se aferir as consequentes despesas, assim como na viabilidade de investir em instalação de placa solar em prédios privados, cuja propriedade não pertence ao Poder Público”, diz trecho do veto.
Absorvente para estudantes
Da mesma forma, o governador também vetou o projeto de lei de autoria da deputada estadual Janaína Riva (MDB) que versa sobre o Programa de Fornecimento de Absorventes Higiênicos nas escolas públicas estaduais, aprovado em sessão no dia 23 de junho.
Conforme o veto, a proposição está eivada de inconstitucionalidade material por ausência de estudo e previsão de impacto orçamentário e a eventual aquisição e distribuição de absorventes higiênicos por meio de cotas mensais a cada estudante, impõe à Administração Pública assumir despesas públicas não previstas no orçamento do Poder Executivo.
Estadualização de estrada
O governador Mauro Mendes também rejeitou a estadualização da estrada vicinal para a Região do Areia, que liga a MT-270, no município de São José do Povo, à MT-383, no município de Poxoréu, proposta pelo deputado estadual Sebastião Rezende (PSC).
Trecho do veto sustenta que ao prever a estadualização de estrada vicinal, a propositura incorre em ingerência indevida, uma vez que cria atribuições e interfere no funcionamento e organização de Secretaria de Estado, produzindo regras de cunho materialmente administrativo, cuja faculdade para deflagrar o competente processo legislativo é atribuída ao Chefe do Poder Executivo.