Cuiabá, sexta-feira, 26/04/2024
10:45:26
informe o texto

Notícias / Judiciário

26/08/2021 às 15:40

Romoaldo se torna réu em ação por improbidade administrativa

A justiça acolhe a denúncia do Ministério Público Estadual (MPE) contra o parlamentar e mais duas pessoas

Kamila Arruda

Romoaldo se torna réu em ação por improbidade administrativa

Foto: AL-MT

O deputado estadual Romoaldo Junior (MDB) se tornou réu em uma ação civil público por improbidade administrativa. A Justiça acolhe a denúncia do Ministério Público Estadual (MPE) contra o parlamentar e mais duas pessoas. A decisão foi proferida pela juíza Célia Vidotti, da Vara Especializada em Ação Civil Pública e Popular, e publicada no Diário de Justiça Eletrônico (DJE) desta quinta-feira (26).

Além do emedebista, ainda figuram no polo passivo da ação Gislene Santos de Oliveira Abreu e o ex-chefe de gabinete de Romoaldo, Francisvaldo Mendes Pacheco.

O deputado é acusado de contratar Gislene como servidora fantasma para trabalhar em seu gabinete, no período de 2011 a 2012. Servidora efetiva da Secretaria de Justiça e Desenvolvimento Humanos (Sejudh), atual Secretaria de Segurança Pública, ela foi cedida pelo Governo do Estado ao parlamentar para exercer a função de assessora parlamentar.

Romoaldo, em sua defesa, alegou que a servidora foi contratada para prestar serviços externos.

O Ministério Público, contudo, alega que, apesar de ter recebido o seu salário integralmente, Gislene não trabalhou, e que durante todo esse período ficou em residência no Rio de Janeiro. Prova disso seria o fato de que ela era síndica prédio em que mora naquela cidade.

“Destarte, os fatos narrados na inicial e corroborados pelos documentos que a instrui, configuram, em tese, o enriquecimento ilícito, danos ao erário e ofensa aos princípios administrativos, ato também qualificado como improbidade administrativa. Desse modo, a instrução processual será momento adequado para a comprovação e posterior análise acerca da existência e autoria ou não, dos atos de improbidade administrativa atribuídos aos requeridos. Diante do exposto, ausentes as hipóteses de rejeição da inicial (Art. 17, §8º, da Lei nº 8.429/1992), recebo a petição inicial em todos os seus termos e para todos os efeitos legais”, decidiu o magistrado.

 
Clique AQUI e entre no grupo de WhatsApp do Leiagora e receba notícias em tempo real 
 

 
Clique aqui, entre na comunidade de WhatsApp do Leiagora e receba notícias em tempo real.

Siga-nos no Twitter e acompanhe as notícias em primeira mão.


 

0 comentários

AVISO: Os comentários são de responsabilidade de seus autores e não representam a opinião do site. É vetada a inserção de comentários que violem a lei, a moral e os bons costumes ou violem direitos de terceiros. O site poderá retirar, sem prévia notificação, comentários postados que não respeitem os critérios impostos neste aviso ou que estejam fora do tema da matéria comentada.

 
Sitevip Internet