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26/08/2022 às 10:43

Justiça mantém demissão por justa causa de aeromoça que se negou a tomar vacina contra covid

Ex-comissária disse ter alergia à proteína do ovo e apresentou atestado de sinusite alegando estar gripada

Leiagora

Justiça mantém demissão por justa causa de aeromoça que se negou a tomar vacina contra covid

Foto: Divulgação

Empregado que se recusa a tomar vacina comete falta grave que pode ensejar a dispensa por justa causa. Com esse entendimento, a Justiça do Trabalho manteve a penalidade aplicada por uma empresa aérea a uma comissária de bordo que, de forma injustificada, recusou a vacina contra a covid-19.
 
A decisão foi dada pelo juiz Juliano Girardello, da 6ª Vara do Trabalho de Cuiabá, ao julgar o pedido da trabalhadora para que a rescisão do contrato, em janeiro deste ano, fosse considerada nula.
 
Ou, pelo menos, a modalidade da dispensa fosse revertida para dispensa imotivada, com o consequente pagamento das verbas rescisórias, e a empresa condenada a pagar indenização por danos morais.
 
Ao procurar a justiça, a ex-comissária disse ter alergia à proteína do ovo, substância usada na composição de algumas vacinas.

Alegou ainda que existiam poucas informações sobre efeitos colaterais dos imunizantes contra o coronavírus, o que tornou difícil a decisão de aderir à campanha de vacinação.
 
O juiz concluiu, no entanto, que as justificativas da trabalhadora não se sustentam e a recusa de se vacinar em meio a uma pandemia é falta grave, capaz de quebrar a confiança exigida na relação de trabalho e motivo para a extinção do vínculo empregatício.
 
O magistrado lembrou que no contexto da crise sanitária, que já vitimou milhões de pessoas, a ampla imunização da população é imprescindível na contenção da doença, sendo a adesão às campanhas de vacinação uma questão de saúde pública.
 
“Em outras palavras, a decisão de uma pessoa sobre vacinar-se ou deixar de fazê-lo não está sediada apenas no domínio da liberdade individual, pois a saúde coletiva não pode ser prejudicada por quem deliberadamente se recusa a se vacinar”.
 
Citando o posicionamento do Supremo, o juiz destacou que a imunização é essencial para reduzir o contágio por Covid-19 e que, “em tais condições, é razoável o entendimento de que a presença de empregados não vacinados no âmbito da empresa enseja ameaça para a saúde dos demais trabalhadores, risco de danos à segurança e à saúde do meio ambiente laboral e de comprometimento da saúde do público com o qual a empresa interage”.
Quanto aos motivos alegados pela comissária de bordo, o juiz concluiu que eles não são válidos, a começar porque as vacinas contra a covid-19 não possuem a proteína do ovo em sua composição.
 
“E essa informação, diferentemente do que defende a autora, não era de impossível ou difícil acesso à época dos fatos, visto que a campanha de imunização contra o coronavírus no Brasil teve início no primeiro mês de 2021, ao passo que a exigência da ré para a vacinação de seus empregados se deu a partir de outubro daquele ano”, ponderou.
 
O magistrado apontou ainda a ampla divulgação sobre as vacinas, sua segurança e suas contraindicações, sendo de fácil acesso pela internet até mesmo a bula dos imunizantes.
 
Além disso, a empresa aérea comprovou que nos comunicados enviados aos funcionários, com a exigência da vacinação como condição para permanência no emprego, constava a informação sobre a existência de um canal de comunicação para tirar dúvidas sobre a vacinação, “do qual a autora poderia ter se valido para obter a informação que alegadamente ignorava.”
 
Por fim, o magistrado registrou que não é válido o argumento da trabalhadora de que, após decidir se vacinar, não o fez porque esperava se recuperar de uma gripe, uma vez que o atestado médico era de sinusite.
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