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Notícias / Judiciário

03/03/2023 às 18:25

Desembargador indefere pedido de MT Par em processo sobre licitação do Parque de Chapada

No entanto, ao consultar o processo é possível verificar que consta da tramitação que o pedido teria sido acatado, induzindo ao erro e causando confusão

Alline Marques

Desembargador indefere pedido de MT Par em processo sobre licitação do Parque de Chapada

Foto: Ascom TRF 1ª Região

O desembargador federal Daniel Paes Ribeiro indeferiu o pedido de liminar em agravo de instrumento interposto pelo MT Par que tentava derrubar a proibição de participar da licitação referente ao Parque Nacional de Chapada dos Guimarães. Ocorre que uma falha no portal do Tribunal Regional Federal 1ª Região acabou gerando uma confusão com relação ao processo em que trata do processo licitatório do Parque Nacional de Chapada dos Guimarães. Isso, porque, ao consultar o processo, na tramitação, consta que o pedido de antecipação de tutela teria sido concedido. 

No entanto, ao abrir a decisão, é possível verificar que o pedido foi negado. A ação foi movida contra o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio), que considerou a estatal inapta para concorrer no procedimento licitatório para a prestação dos serviços públicos de apoio à visitação, revitalização, modernização, operação e manutenção dos serviços turísticos do parque. 

No pedido feito pela MT Par, a empresa pública teria cumprido com a exigência do edital e, com a proibição, o ICMBio estaria “privilegiando o formalismo exacerbado em detrimento à finalidade última da licitação, qual seja, obtenção da proposta mais vantajosa". Além disso, informou ter entregado a proposta e todos os documentos necessários dentro do prazo. 

O ICMBio teria, então, requisitado mais documentos, e tais informações foram prestadas, inclusive a apólice do Seguro-Garantia. Outro questionamento foi feito e novos documentos foram enviados, mas não teriam sido analisados, considerando que esses não foram objeto da diligência realizada pela Comissão. A MT Par alega que "essa pendência foi sanada no prazo da diligência deferida pela empresa “Brasil Bolsa Balcão [B]³”, e fielmente cumprida pela Agravante, sendo que a Apólice do “Seguro Garantia” foi encaminhado via e-mail e aceita em resposta" (fl. 17).

O magistrado apontou que os fundamentos jurídicos apresentados pela MT Par não são relevantes a ponto de justificar a concessão da liminar, tendo em vista que a decisão impugnada está fundamentada na ausência de apresentação de documentos e, consequentemente, de comprovação dos requisitos do edital. 

“Evidente que referida fundamentação poderá até ser infirmada, caso os motivos invocados não tenham ocorrido da forma como foram descritos na fundamentação do ato impugnado, mas não há como negar sua existência nesta fase de cognição sumária, diante da presunção de legitimidade dos atos administrativos. Caberá, portanto, ao juízo natural, por ocasião do julgamento de mérito, aprofundar no conhecimento dessas questões, com base nas informações da autoridade coatora, e do próprio procedimento, cujos autos serão requisitados adiante, o que poderá resultar na anulação do certame”, diz trecho da decisão. 
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