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22/05/2023 às 17:02

Deputada e juiz apresentaram ao ministro da Justiça Lei que institui a Patrulha Henry Borel

A ideia é apresentar legislação estadual que é pioneira no país e sugeri-la como uma política pública nacional de combate e prevenção à violência contra crianças e adolescentes

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Deputada e juiz apresentaram ao ministro da Justiça Lei que institui a Patrulha Henry Borel

Foto: Secom - MT

A presidente em exercício da Assembleia Legislativa de Mato Grosso, deputada estadual Janaina Riva (MDB), e o juiz Jamilson Haddad Campos, titular da Primeira Vara Especializada de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Cuiabá, apresentam nesta terça-feira (23), em Brasília, ao ministro da Justiça e da Segurança Pública do Governo Federal, Flávio Dino, a Lei Estadual 12.097/23 sancionada no início de maio em Mato Grosso que institui a Patrulha Henry Borel. A ideia é apresentar legislação estadual que é pioneira no país e sugeri-la como uma política pública nacional de combate e prevenção à violência contra crianças e adolescentes.

A lei 12.097/23, de autoria da deputada Janaina, tem o objetivo de assegurar o atendimento às crianças e adolescentes vítimas de violência doméstica e familiar no Estado, bem como garantir a efetividade da Lei Federal Nº 14.344/2022 (Lei Henry Borel), que cria mecanismos para a prevenção e enfrentamento da violência doméstica e familiar contra crianças e adolescentes.

A elaboração da minuta da Lei Estadual 12.097/23 foi idealizada pelo juiz Jamilson Haddad e a proposta inicial era para que a mesma estrutura já utilizada pela Patrulha Maria da Penha, também fosse capacitada para o atendimento de crianças e adolescentes, sem aumento de custos para os cofres públicos, porém, o governo estadual vetou esse artigo na sanção publicada em diário oficial. Esse veto ainda pode ser derrubado pela Assembleia Legislativa.

A ideia da elaboração do projeto de lei surgiu durante palestra ministrada em um seminário da Ordem dos Advogados do Brasil seccional Mato Grosso (OAB/MT), cujo tema era Lei Henry Borel e o Abandono Afetivo. Depois, o magistrado e a vice-presidente da Comissão da Infância e Juventude da OAB-MT, Tatiane de Barros Ramalho, decidiram procurar a deputada Janaina Riva para que criassem o texto.

Entenda a Lei Henry Borel

A Lei Federal nº 14.344 de 2022, que torna crime hediondo o homicídio contra menor de 14 anos e estabelece medidas protetivas específicas para crianças e adolescentes vítimas de violência doméstica e familiar, é um espelhamento da Lei Maria da Penha. O texto foi batizado de Lei Henry Borel, em referência ao menino de 4 anos morto em 2021 por hemorragia interna após espancamentos no apartamento em que morava com a mãe e o padrasto, no Rio de Janeiro.

Medidas protetivas

Entre outros pontos, a Lei Maria da Penha é tomada como referência pela Lei Henry Borel, como na adoção de medidas protetivas, procedimentos policiais e legais e de assistência médica e social. A exemplo do que ocorre no âmbito da violência contra a mulher, aos crimes praticados contra crianças e adolescentes, independentemente da pena prevista, não poderão ser aplicadas as regras válidas em juizados especiais. Proíbe-se, assim, a conversão da pena em cesta básica ou em multa de forma isolada.

Se houver risco iminente à vida ou à integridade da vítima, o agressor deverá ser afastado imediatamente do lar ou local de convivência. Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá́ a prisão preventiva do agressor, mas o juiz poderá revogá-la se verificar falta de motivo para a manutenção.

Homicídio qualificado

A nova lei altera o Código Penal para considerar o homicídio contra menor de 14 anos um tipo qualificado com pena de reclusão de 12 a 30 anos, aumentada de 1/3 à metade se a vítima é pessoa com deficiência ou tem doença que implique o aumento de sua vulnerabilidade. O aumento será de até 2/3 se o autor for ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela.

 
Da assessoria 

 
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