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05/04/2024 às 18:01

FIM DA FARRA

Governo endurece proibição contra celulares em unidades prisionais de MT

Nem mesmo policiais penais poderão utilizar aparelho dentro dos presídios

Jardel P. Arruda

Governo endurece proibição contra celulares em unidades prisionais de MT

Foto: Sesp-MT

O secretário de Estado de Segurança Pública, César Roveri, determinou o endurecimento da proibição de celulares em unidades prisionais de Mato Grosso. Em portaria assinada na quinta-feira (4) e publicada nesta sexta-feira (5), ficou determinado que nem mesmo policiais penais poderão entrar com o aparelho nos presídios estaduais.

“Proibição absoluta da entrada e uso de aparelhos celulares e outros dispositivos eletrônicos de comunicação com o exterior, seus componentes e acessórios, por qualquer pessoa, no interior das unidades penais do Estado de Mato Grosso”, consta da portaria.

De acordo com o documento, somente o diretor, o subdiretor, o gerente administrativo e penal, o chefe de segurança e disciplina, além do chefe de manutenção podem utilizar celulares funcionais. E isso, mediante identificação e autorização da SESP. O não cumprimento da portaria será considerado infração administrativa disciplinar.

A medida se estende não somente a servidores, mas também a visitantes. 

Confira a portaria na íntegra:

Art 1º Estabelecer a proibição absoluta da entrada e uso de aparelhos celulares e outros dispositivos eletrônicos de comunicação com o exterior, seus componentes e acessórios, por qualquer pessoa, no interior das unidades penais do Estado de Mato Grosso.

Art 2º Autoriza-se exclusivamente o uso de dispositivos celulares funcionais para o Diretor, Subdiretor, Gerente Administrativo e Penal, Chefe de Segurança e Disciplina, e Chefe de Manutenção das instalações penais, mediante identificação e autorização pela Secretaria Adjunta de Administração Penitenciária.

Parágrafo Único: O não cumprimento das normas desta portaria será considerado infração administrativa disciplinar, sujeita a penalidades.

Art 3º Sempre que tecnicamente possível e disponível, a fiscalização para o cumprimento desta proibição far-se-á de maneira complementar mediante o emprego de aparelhos de scanner corporal, dispositivos de raio X ou outros equipamentos tecnológicos avançados, com o intuito de assegurar a eficácia na detecção de dispositivos eletrônicos proibidos.

Parágrafo Único: Esta medida aplica-se a todas as pessoas que adentrem as dependências das unidades penais, sem exceções, e tem como premissa fundamental a preservação da intimidade e da dignidade dos indivíduos submetidos à revista, conforme os preceitos de respeito aos direitos humanos.

Art 4º Incumbe primordialmente ao Diretor da unidade penal a obrigação intransferível de garantir a plena observância das normas aqui estabelecidas, devendo este, para tanto, adotar todas as medidas administrativas, tecnológicas e operacionais que se fizerem necessárias para impedir a entrada e uso de dispositivos eletrônicos proibidos nas dependências da instituição.

Parágrafo Único: Essa responsabilidade estende-se, sob a supervisão direta e a orientação do Diretor, a todos os servidores da unidade, os quais deverão agir em estrita conformidade com os procedimentos estabelecidos para a fiscalização e controle, assegurando a eficácia das ações implementadas para a manutenção da ordem e segurança penitenciária
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