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Notícias / Judiciário

31/07/2021 às 08:22

STF mantém nulidade de atos da ALMT que deram estabilidade para servidor sem concurso

Defesa alegou que servidores já possuem situação jurídica consolidada e com idade avançada, terão dificuldades para inserirem no mercado de trabalho

Débora Siqueira

STF mantém nulidade de atos da ALMT que deram estabilidade para servidor sem concurso

Foto: Fablicio Rodrigues/ALMT

A ministra Cármen Lúcia do Supremo Tribunal Federal (STF) negou recurso extraordinário com agravo proposto por Manoel José Curvo Moraes para tentar reaver a aposentadoria como servidor de carreira na Assembleia Legislativa de Mato Grosso. A decisão é de 28 de julho e a Procuradoria Geral de Justiça foi intimida nesta sexta-feira (30).
 
O ex-servidor perdeu em todas as instâncias desde novembro de 2017, quando o juízo da Vara Especializada em Ação Civil Pública e Ação Popular julgou procedentes os pedidos iniciais do Ministério Público Estadual para declarar a nulidade do ato administrativo que transformou o cargo em comissão em cargo de Técnico Legislativo de Nível Médio, bem como do ato que concedeu a estabilidade excepcional e todos os atos administrativos subsequentes que o efetivaram no cargo de Técnico Legislativo de Nível Médio e depois, a aposentadoria.
 
Os servidores que trabalharam cinco anos ininterruptos na administração pública antes da promulgação da Constituição Federal de 1988 poderiam ser estabilizados, contudo no caso do referido servidor, ele ingressou na Assembleia Legislativa em julho de 1991 em cargo de comissão e em janeiro de 2001 foi averbado o tempo de serviço prestado como autônomo em período anterior a sua nomeação na Assembleia. Em novembro de 2003 foi concedida a estabilidade extraordinária.
 
A partir dali, o servidor público passou a ser considerado efetivo, embora sem ingresso por concurso público, com os consequentes atos supostamente efetuados indevidamente, quais sejam, como reenquadramentos, progressões, culminando no exercício do cargo de Técnico Legislativo de Nível Médio.
 
A defesa alegou que a sentença viola o princípio da segurança jurídica, nos casos em que os servidores já estão aposentados ou já preencheram os requisitos para aposentadoria, pois possuem situação jurídica consolidada e que os servidores que perderam a estabilidade já possuem idade avançada e terão dificuldades para inserirem no mercado de trabalho.
 
No entanto, no despacho da ministra cita que à luz da doutrina e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, para obtenção do favor constitucional, além do exercício de função pública por cinco anos continuados antes da promulgação da Constituição de 1988, é necessário que a estabilidade excepcional recaia sobre o cargo em que o servidor público foi contratado e que este não se caracterize como de provimento em comissão.
 
Para ela, faltaram a indicações dos dispositivos constitucionais que foram violados no acórdão que lhe negaram derrubar a decisão em primeira instância.
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