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Notícias / Judiciário

29/08/2021 às 16:11

Plenário do STF nega recurso proposto pelo ex-presidente do Sindicato Rural de Sorriso

Ação originária visava anular um negócio imobiliário, pois um dos réus vendeu a área rural sem anuência dos demais

Débora Siqueira

Plenário do STF nega recurso proposto pelo ex-presidente do Sindicato Rural de Sorriso

Foto: Reprodução

O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento ao agravo proposto pelo ex-presidente do Sindicato Rural de Sorriso, Elso Vicente Pozzobon e Marlene Piano Pozzobon e impôs multa de 5% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do voto do relator ministro Luiz Fux. A decisão foi publicada no Diário Oficial Eletrônico de 23 de agosto.
 
Em primeira instância e no Tribunal de Justiça, o entendimento foi favorável a Pozzobon de que a Ação de Reintegração de Posse, protocolada em 06 de agosto de 2003, que deu origem ao recurso, foi antes da lei 11.382/2006 e não poderia reatroagir prejudicando os requeridos.
 
Na ação originária, Nilson Schemmer Kempf e esposa buscaram anular um negócio imobiliário. Segundo os autos, um dos réus vendeu aos demais uma área rural que possuía em condomínio com os autores, sem ter havido a anuência destes, valendo-se de assinaturas falsificadas. Nesta época, segundo a defesa de Pozzobon, não era obrigatória a discussão acerca das benfeitorias na própria ação possessória.
 
No Superior Tribunal de Justiça (STJ), a Terceira Turma reformou a decisão do TJMT, o qual, por considerar que as alterações legislativas sobre o direito de retenção só entraram em vigor com a Lei 11.382/2006, admitiu a oposição de embargos à execução em processo de reintegração de posse iniciado em 2003.
 
A sustentação foi de que embora o artigo 744 do Código de Processo Civil de 1973 previsse, em sua versão original, a possibilidade da apresentação de embargos de retenção por benfeitorias na fase de execução da sentença judicial, a reforma implementada pela Lei 10.444/2002 suprimiu essa hipótese, mantendo o direito aos embargos de retenção apenas nas execuções de títulos extrajudiciais para entrega de coisa certa.
 
Dessa forma, após o início da vigência da lei de 2002, cabe ao possuidor de boa-fé, quando for demandado em ação para entrega de coisa – como a saída do imóvel por perda de posse –, pleitear a retenção de benfeitorias na própria contestação, sob pena de preclusão do exercício de seu direito.
 
Em abril, o ministro Luiz Fux já havia negado seguimento dos embargos.
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