Um policial civil de Mato Grosso teve pedido de agravo regimental negado pela Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF). A decisão foi divulgada no Diário de Justiça Eletrônico. A intenção da defesa era revisar uma decisão do ministro Kássio Nunes Marques que negou Habeas Corpus Trancativo, instrumento destinado à trancar o andamento do inquérito policial ou da ação penal, quando manifesta a ilegalidade.
O policial foi preso flagrante em 2018, já foi solto, denunciado e responde processo por sequestro e cárcere privado da companheira perante a 2ª Vara Crime de Barra do Garças.
A defesa alegou que para acionar o policial civil, o Ministério Público utilizou denúncia anônima, como narrado na própria inicial. “A Carta Magna é clara quanto a vedação da denúncia anônima, tudo a teor do art. 5º, inc. IV da CF. Portanto, fica evidente a nulidade absoluta de toda ação iniciada com base nessa, por violação aos preceitos constitucionais”.
Para sustentar que não houve cárcere privado da vítima, a defesa do policial alega que a vítima consentiu em dispor de sua liberdade, pois teria concordado em seguir as regras do policial e ainda argumentou que ela não aceitou as medidas protetivas da Lei Maria da Penha.
“Não sendo viável concluir pela tipicidade da conduta, quando a própria 'vítima' é clara e direta quando dispôs de sua liberdade, destaque-se, uma bacharela em direito, ou seja, não está se falando de pessoa inculta, mas sim de alguém com alto grau de instrução, inclusive na seara jurídica”.
Contudo, o argumento não convenceu o ministro Nunes Marques que negou o HC, pois não vislumbrou nos autos a excepcionalidade apta a justificar o trancamento da ação penal instaurada contra o paciente.
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