A ministra Carmem Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento à reclamação do Frigorífico Água Boa Ltda e dos sócios-proprietários em face à Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que teria usurpado do STF a análise da repercussão geral e da violação à Constituição Federal. Isso, porque o STJ não aceitou a tese de que o Ministério Público de Mato Grosso (MPMT) não poderia, via ajuizamento de Ação Civil Pública, buscar a restituição de valores decorrentes de constatada evasão fiscal (ICMS).
Na ACP, o Ministério Público pediu a condenação dos recorrentes ao ressarcimento de prejuízos causados ao Estado de Mato Grosso, decorrente de prática de alegada evasão fiscal (sonegação de ICMS) de aproximadamente R$ 2,5 milhões.
Conforme a ação, os sócios teriam utilizado uma empresa de fachada, Frigorífico Adivis, e deixado de recolher ICMS em suas operações interestaduais com a finalidade de acobertar operações da empresa Frigorífico Água Boa Ltda. Para a concretização da alegada evasão fiscal, teria ocorrido a obtenção irregular do benefício fiscal denominado “Regime Especial para Recolhimento de ICMS”.
A Justiça, em primeira instância, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para condenar de forma solidária os requeridos a restituírem ao Estado de Mato Grosso a importância de R$ 2.556.294,67.
A defesa reclamou que a Ação Civil Pública não caberia em um assunto estritamente de natureza tributária e destacou que “a Fazenda Pública do Estado de Mato Grosso já persegue exatamente o mesmo objeto desta inadequada ACP promovida pelo MPE, qual seja, a cobrança do ICMS não recolhido no total de R$ 2.556.294,67, em duas ações de execuções fiscais em face dos ora Recorrentes”.
Contudo, o pedido não prosperou no Tribunal de Justiça, nem no STJ e muito menos no STF.