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02/11/2021 às 09:00

STF mantém nova derrota a ex-sindicalista que foi efetivada sem concurso público

Desde 2017, ex-presidente do Sindal perdeu a estabilidade que foi concedida irregularmente em 2001

Débora Siqueira

STF mantém nova derrota a ex-sindicalista que foi efetivada sem concurso público

Foto: Fablicio Rodrigues/ALMT

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Dias Toffoli, negou seguimento ao recurso proposto pela defesa de uma servidora da Assembleia Legislativa de Mato Grosso (ALMT) e a manteve fora dos quadros dos servidores efetivos da Casa. Ela perdeu em todas as instâncias, pois foi detectado que trata-se de uma servidora efetivada sem passar por concurso público e que não se enquadra na estabilidade extraordinária prevista no artigo 19 da ADCT da Constituição Federal de 1988.
 
A servidora em questão já foi, inclusive, presidente do Sindicato dos Servidores do Poder Legislativo (Sindal). Desde 2017, ela recorre da decisão que declarou nula a estabilidade lhe concedida.
 
Ela ingressou na Assembleia Legislativa em 1º de novembro de 1997, em cargo comissionado de assessora parlamentar. Em 09 de outubro de 2001 foi editada a Portaria nº 257/01, concedendo averbação de tempo de serviço supostamente prestados em diversos municípios e, com base nisto, foi editado o Ato nº 443/2002, em 15/05/2002, concedendo estabilidade extraordinária com base no art. 19 da ADCT.
 
A servidora pública passou a ser considerada efetiva, embora sem ingresso por concurso público, com os consequentes atos supostamente efetuados indevidamente, quais sejam, como reenquadramentos, progressões e licenças-prêmio.
 
Além disso, as certidões de tempo de serviço eram falsas, pois as prefeituras das cidades citadas não encontraram nenhum registro da passagem dela pelos órgãos municípios.
 
O ministro pontuou, dentre vários argumentos, que os institutos da prescrição e da decadência não se aplicam em situações que afrontam diretamente a Constituição Federal, como ser efetivado em concurso público, sem passar pelo mesmo. “Desse modo, o decurso do tempo não possui o condão de convalidar atos administrativos que afrontem o princípio do concurso público”.
 
“A estabilidade excepcional prevista no art. 19 da ADCT da CF/88, somente se aplica ao servidor público civil que, na data da promulgação da Carta Constitucional em 5.10.88, estivesse em exercício de cargo público por mais de 5 anos ininterruptos em um mesmo ente federado”, argumentou ainda o ministro na negativa do recurso.
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