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25/01/2022 às 08:28

TJ derruba decreto legislativo que obrigava prefeitura a realizar concurso público

Ato da Câmara Municipal estava com vício de iniciativa, ofende o princípio da harmonia e independência entre os poderes

Débora Siqueira

TJ derruba decreto legislativo que obrigava prefeitura a realizar concurso público

Foto: Reprodução

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) atendeu ao pedido do prefeito municipal de Cocalinho (860km a leste de Cuiabá), Marcio Conceição Nunes de Aguiar (Baco), e derrubou Decreto Nº 01/2021, da Câmara de Vereadores, que o obrigava a realizar concurso público, mesmo com a Lei Complementar 173, assinada pelo presidente Bolsonaro em maio de 2020, proibindo gastos com pessoal até 31 de dezembro de 2021.
 
Por maioria de votos, o colegiado entendeu ser inconstitucional, por vício formal, que o Legislativo queira usurpar a competência exclusiva do Poder Executivo. Segundo os magistrados que analisaram a questão, a medida ofende o princípio da harmonia e da independência entre os Poderes.
 
O decreto legislativo impunha obrigação ao prefeito em realizar concurso público para provimento de cargos na Administração Municipal.
 
O prefeito ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, contra o ato da Câmara. Em 8 de janeiro de 2021, o prefeito cancelou o concurso público autorizado em 2019, cujo edital foi aberto em 2020.
 
A decisão foi amparada na Lei Complementar Federal 173/2020, que proibiu a realização de concurso público até 31 de dezembro de 2021, excetuando as situações de vacância, o que não era o caso.
 
Insatisfeitos com a decisão do prefeito, a Câmara promulgou Decreto Legislativo 01/2021, sustando os efeitos do Decreto Municipal 1926/2021, que cancelava o concurso e estabelecia a devolução do dinheiro aos inscritos.
 
O prefeito afirmou que o decreto legislativo, além de ferir a Lei Complementar 173/2020 (Pacto Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus) e a Lei de Responsabilidade Fiscal, agiu de forma inconstitucional por usurpar o poder regulamentar do prefeito municipal.
 
Já a Câmara defendeu a constitucionalidade do ato normativo, alegando que o prefeito não poderia cancelar, unilateralmente, o concurso aberto, visto que destinado também ao provimento de cargos do Poder Legislativo.
 
“Estamos diante de uma verdadeira invasão de competência, pois, in casu¸ está a se exigir que o Poder Executivo prossiga com um concurso, que no entender do Gestor Municipal é descabido, especialmente quando estamos a vivenciar um regramento que impede e regula tal providência”, avaliou o desembargador José Zuquim Nogueira.
 
Para o magistrado, é inconstitucional qualquer tentativa do Legislativo Municipal em tentar impingir que o Poder Executivo aja em relação às matérias afetas a sua iniciativa, “fato que se amolda ao caso posto, vez que compete ao Gestor Municipal à atribuição de preenchimento de cargos da administração pública.”
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