O advogado Paulo Cesar Rodrigues de Farias ingressou com uma ação popular para suspender imediatamente a vacinação contra covid-19 em Mato Grosso, mas o processo acabou extinto por decisão da juíza Celia Regina Vidotti, da Vara Especializada em Ações Coletivas. No pedido, o autor alega que o governo do Estado não estaria cumprindo decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal (STF), pois não estaria realizado prévia, ampla e plena divulgação dos efeitos colaterais e contraindicações das vacinas que estão sendo aplicadas nos cidadãos.
De acordo com o advogado, a vacinação vem ocorrendo em “claro desrespeito aos princípios da publicidade e da moralidade, além de potencial futuro prejuízo ao erário, decorrente de processos indenizatórios pelo uso desenfreado de medicamentos ainda em fase experimental, que tem provocado efeitos adversos e mortes”.
A magistrada analisou que a ação não tem condições de prosseguir, “haja vista a existência de algumas impropriedades insanáveis, dentre elas, a manifesta inadequação da via eleita”. Ela pontuou ainda que a ação popular busca anular atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista, considerando bens e direitos de valor econômico, artístico, estético, histórico ou turístico.
“Da simples leitura da petição inicial, fica evidente que, ao propor esta ação, o autor popular deduziu pedidos consubstanciados em obrigações de não fazer e de fazer a serem cumpridas pelo Estado de Mato Grosso e pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso. Entretanto, é cediço que a Ação Popular é remédio constitucional que visa à anulação ou declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio público, à improbidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural. É ação de natureza desconstitutiva, utilizada como meio de defesa do cidadão contra atos da própria administração. Sendo assim, não cabe Ação Popular para compelir os requeridos ao cumprimento de obrigações de não fazer e de fazer, consistentes em impedir campanha de vacinação e a realização de publicidade”, diz trecho da decisão.
Além disso, para a instauração da ação popular é necessária a demonstração do ato administrativo ilegal ou lesivo a ser anulado e, nesse ponto, não há nenhum pedido para a declaração de nulidade de qualquer ato administrativo do Estado. “Ressai, portanto, que o autor popular não escolheu o procedimento adequado ao seu pedido, faltando-lhe, por esse motivo, interesse processual – adequação, o que leva a extinção do processo sem julgamento do mérito”.