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Notícias / Judiciário

25/01/2023 às 14:28

Ministro nega pedido de Juca de manter mandato de vereador, mesmo após posse como deputado

A intenção do parlamentar é suspender a perda de seu mandato no Legislativo Municipal até que a Justiça Eleitoral julgue sobre a inelegibilidade do ex-prefeito de Chapada dos Guimarães

Kamila Arruda

Ministro nega pedido de Juca de manter mandato de vereador, mesmo após posse como deputado

Foto: Câmara de Cuiabá

Com receio de ficar sem mandato, o vereador por Cuiabá Juca do Guaraná Filho (MDB) recorreu ao judiciário de Mato Grosso, a fim de manter o mandato de parlamentar na Câmara da Capital, até que seja julgado o processo que pode tirá-lo da Assembleia Legislativa.

O pedido de liminar do emedebista, contudo, foi negado pelo ministro Alexandre de Moraes, presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE). A decisão foi proferida no último dia 9 de janeiro.

A intenção do parlamentar era suspender a perda de seu mandato no Legislativo Municipal até que a Justiça Eleitoral julgue o mérito da ação que trata sobre a inelegibilidade do ex-prefeito de Chapada dos Guimarães, Gilberto Melo (PL).

Isso, porque, caso ele seja declarado elegível, o liberal tem seu registro de candidatura confirmado e os seus votos para deputado estadual descongelam.

O fato pode resultar diretamente na configuração dos eleitos para a 20ª legislatura da Assembleia Legislativa de Mato Grosso, uma vez que, descongelando os votos de Gilberto, o PL atinge o quociente eleitoral e faz mais um parlamentar. Com isso, sai Juca e entra o deputado federal Delegado Claudinei (PL).

Gilberto disputou a eleição do ano passado sub judice e obteve 7.260 votos.

Diante do risco de Juca ficar sem o mandato de deputado estadual e também sem o mandato de vereador, o Movimento Democrático Brasileiro (MDB) protocolou o pedido de liminar junto ao TSE no dia 1º de janeiro, considerando que, para ser empossado como deputado estadual no próximo dia 1º, o emedebista precisa renunciar ao mandato de vereador da Capital.

Moraes, contudo, negou o pedido por não apresentar urgência. “A concessão das medidas liminares de urgência somente poderá ocorrer quando houver a demonstração cabal da presença de seus tradicionais requisitos, conhecidos como 'fumus boni iuris' e 'periculum in mora', os quais, ao menos em sede de cognição sumária, fundada em juízo de probabilidade, devem estar presentes para sua concessão”, disse o ministro.
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