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20/03/2023 às 11:36

Em julgamento de ADI, ministro do STF vota contra reeleição de Botelho na Mesa da AL

A ação foi proposta pelo partido Rede Sustentabilidade

Eduarda Fernandes

Em julgamento de ADI, ministro do STF vota contra reeleição de Botelho na Mesa da AL

Foto: Maurício Barbant / ALMT

O ministro Alexandre de Moraes, do Superior Tribunal Federal (STF), votou contra a reeleição do deputado estadual Eduardo Botelho (União) ao cargo de presidente da Assembleia Legislativa de Mato Grosso (ALMT). A decisão do relator foi apresentada no julgamento virtual da ADI 6674, proposta pelo Rede Sustentabilidade, que questiona a validade do art. 24, § 3°, da Constituição de Mato Grosso, que trata da eleição para os cargos diretivos da Mesa Diretora do Parlamento estadual.

O julgamento foi iniciado no dia (17) e até esta sexta-feira (24) os ministros do STF poderão apresentar seus votos, seguindo ou divergindo do relator. Até o momento, a ministra Cármen Lúcia seguiu Alexandre e Gilmar Mendes pediu vista.

Mais especificamente, o dispositivo questionado estabelece que “os membros da Mesa e seus respectivos substitutos serão eleitos para um mandato de 02 (dois) anos, na forma estabelecida pelo Regimento Interno da Assembleia Legislativa, permitida a recondução”.

No voto do relator, o ministro julgou procedente a ação fixando a possibilidade de uma única reeleição sucessiva aos mesmos cargos da Mesa Diretora
, "independentemente da legislatura, estabelecido como marco temporal para a eficácia dessa declaração a data da publicação da ata de julgamento da ADI 6524, qual seja, 8/1/2021, vedada a posse em novo mandato, após essa data, se o parlamentar já estiver no exercício de um segundo mandato consecutivo”, diz o voto do ministro relator.

Quando proposta a ação, o autor relatou que ocorreram sucessivas reconduções para o cargo de presidente da Assembleia, já no período compreendido entre 2009 e 2014, e, no momento, o Botelho foi eleito e empossado para o exercício de um terceiro mandato consecutivo como presidente da Casa Legislativa, após ter cumprido mandato nos biênios 2017-2018 e 2019-2020.

Ocorre que depois disso o parlamentar ainda foi eleito novamente presidente para o biênio 2021-2022. Ele chegou a ficar um tempo fora do cargo, justamente por conta de uma decisão liminar, tendo retornado ao comando do Legislativo quase um ano depois. Já nesta nova legislatura, Botelho foi eleito para o quarto mandato consecutivo, devendo se manter no cargo até 2024. 

O partido, autor da ação, entende que a possibilidade de reconduções sucessivas e ilimitadas atenta contra a Constituição Federal, a qual veda a recondução para o mesmo cargo da Mesa Diretora na eleição subsequente.

Ao analisar o caso, Alexandre de Moraes disse entender que não existem razões de interesse social ou segurança jurídica para recusar a aplicação imediata do novo critério, exceto quanto aos mandatos iniciados antes da alteração de jurisprudência.  

A jurisprudência a que ele se refere é o resultado do julgamento da ADI 6524, finalizado em dezembro de 2018. “O novo entendimento jurisprudencial já era de conhecimento público por ocasião do término do primeiro biênio das legislaturas dos Estados (2019-2020), vindo as eleições em cada Assembleia Legislativa, no mais das vezes, a ocorrer em momento posterior, na retomada dos trabalhos legislativos do ano seguinte”, ressalta.

Nesta linha, Alexandre destaca que o STF emitiu uma sinalização firme no sentido da impossibilidade de mandatos sucessivos ilimitados na direção dos órgãos legislativos. “Daí porque as Mesas Diretoras empossadas no início de 2021 já não deveriam se favorecer do critério jurisprudencial anterior, que admitia as reconduções ilimitadas”.

No caso especifico de Boltelho, o relator aponta que apesar de a eleição dele para o terceiro mandato ter ocorrido antes do julgamento da ADI 6524, a posse como presidente da Assembleia Legislativa é posterior à mudança de jurisprudência.

“Não há como entender presentes razões de segurança jurídica e interesse social no prolongamento injustificado do cenário de inconstitucionalidade apontado pelo Plenário da CORTE, a ponto de se admitir a investidura em um novo mandato – no caso, de um quarto mandato consecutivo – após a declaração de que a recondução além do segundo mandato é inconstitucional”, enfatizou.
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