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29/10/2018 às 10:03

Ex-BBB e candidato Marcos Harter gasta R$ 38,3 mil com Facebook

Sandra Costa

O candidato a deputado federal por Mato Grosso, Marcos Harter (PSC) gastou durante a campanha eleitoral R$ 38,3 mil com impulsionamento de publicações pagas na rede social Facebook.  Apesar do valor ter sido declarado na prestação de contas de Harter, a Procuradoria Regional Eleitoral ingressou com representação contra Harter na Justiça Eleitoral.

No entanto, o juiz auxiliar da Propaganda, Paulo Cezar Alves Sodré, indeferiu o pedido da inicial do processo e julgou extinto sem resolução do mérito. ?Disso decorre que as representações que visam a apurar irregularidades na propaganda devem ser ajuizadas até a data do pleito, presumindo-se que a conduta praticada não causava perigo à normalidade das eleições e a ação intentada pelo autor do ilícito não trouxe prejuízo algum ao equilíbrio da disputa. Face ao viés jurisprudencial consolidado no e. TSE e em observância ao art. 489, § 1º, VI do NCPC, não há como este magistrado não observar os precedentes da Corte Máxima, em matéria eleitoral, motivo pelo qual não há como reconhecer a existência de interesse de agir na presente demanda?, diz trecho da decisão do magistrado.

Na prestação de contas de gastos eleitoral de Marcos Harter está descrito que o candidato pagou por cinco impulsionamento de conteúdo para campanha eleitoral. O primeiro foi no dia 13 de setembro ao custo de R$ 10 mil. O segundo foi dia 21 de setembro ao valor de R$ 10 mil. Já no dia 1º de outubro foram pagos dois impulsamentos: um de R$ 5 mil e outro de R$ 10 mil. Por fim, a quinta publicação paga foi no dia 3 de outubro. No total, Harter gastou em sua campanha eleitoral R$ 88.092,65, sendo que foi o maior gasto com o pagamento dessas publicações, 43%.

Segundo o Ministério Público, Harter teria se utilizado de impulsionamento de conteúdo para realizar propaganda eleitoral em desacordo com o regramento pertinente. A representação do MP contra Harter foi ajuizada na Justiça Eleitoral após as eleições.

 ?A publicação realizada pelo candidato MARCOS HARTER possuía tão somente a informação de ?patrocinado?, desacompanhada das demais informações exigidas pela Resolução. Finaliza argumentando que ?demonstrada a existência do impulsionamento irregular, e diante do fato de que as eleições já ocorreram, a presente representação tem como finalidade apenas promover a condenação do representado nas sanções do § 2º, art. 24, da Resolução nº 23.551/2017??, diz trecho da representação ministerial.

 

Direto da Redação, Sandra Costa

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