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Notícias / Judiciário

27/06/2019 às 13:29

TCU autoriza aposentadoria de juiz sem pagar Previdência como advogado

Na avaliação dos ministros, basta que o magistrado comprove a atuação por meio de certidão da OAB

Leiagora

TCU autoriza aposentadoria de juiz sem pagar Previdência como advogado

Foto: Alan Marques / Folhapress

O TCU (Tribunal de Contas da União) decidiu que o tempo de trabalho como advogado pode ser contado para fins de aposentadoria de juízes, independentemente do pagamento de contribuições previdenciárias. 

Na avaliação dos ministros, basta que o magistrado comprove a atuação por meio de certidão da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil). 

A decisão, de 19 de junho, vale apenas para quem ingressou na carreira antes da Emenda Constitucional 20, de 1998.  O ministro Walton Alencar Rodrigues, redator do processo, afirmou, em seu voto, que nenhum funcionário público estatutário fazia contribuições previdenciárias até 1993. 

"Funcionários públicos estatutários não recolhiam contribuições e tinham as aposentadorias custeadas pelo Tesouro. Apenas os servidores públicos regidos pela CLT [Consolidação das Leis do Trabalho] as recolhiam", afirma. 

Segundo ele, os magistrados seguiam outro regime, definido pela Lei Orgânica da Magistratura, e só passaram a ter de pagar contribuição previdenciária após a mudança na Constituição. 

"Pouco sentido faria exigir contribuição previdenciária de advogados num momento em que, na ampla latitude do regime estatutário, ela não existia para ninguém, para efeito do cômputo do tempo de serviço de magistratura", afirma. 

Segundo a presidente do IBDP (Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário), Adriane Bramante, a aposentadoria do regime próprio –o sistema de aposentadoria de servidores públicos – até 1998 "era um prêmio". "Os servidores não tinham de contribuir. Depois da emenda 20 que passou a ter esse novo regramento." 

Para Bramante, a decisão do TCU pode gerar questionamentos na Justiça, porque seria contrária a entendimentos anteriores e à lei 13.846, de 18 de junho deste ano, que instituiu um pente-fino em benefícios do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social). 

"A lei fala que a Certidão de Tempo de Contribuição [CTC] só pode ser emitida para o contribuinte individual mediante recolhimento. Ele precisa ter a contribuição para levar o período do regime geral, do INSS, para o regime próprio, dos servidores públicos. Então não sei como vai ficar esse parecer do TCU em relação a essa lei", diz ela. 

Bramante afirma que a decisão do tribunal "não é ruim", contanto que seja estendida para outros contribuintes individuais, e não fique restrita somente a advogados. 

"Isso cria dois pesos e duas medidas. Em um momento em que temos um grande problema de déficit da Previdência e vão tirar vários direitos, vem uma decisão do TCU contrária a todo esse contexto, é estranho", diz.

Bramante cita ainda a súmula 10, do CJF (Conselho da Justiça Federal), sobre o trabalhador rural. "A súmula diz que quem trabalhou na roça e hoje é servidor público só consegue levar esse tempo rural se indenizar o INSS, se pagar a contribuição do período. Então para o trabalhador rural não pode e para o advogado pode? Cria uma dicotomia", afirma ela. 

Para o presidente da Ajufe (Associação dos Juízes Federais), Fernando Marcelo Mendes, esses questionamentos não são importantes do ponto de vista jurídico. "Falar se é justo ou não, isso é um plano moral, não da legalidade", afirma. A Ajufe atuou no processo e defendeu a tese que saiu vencedora.  

De acordo com Mendes, o entendimento do TCU está correto porque as regras jurídicas vigentes na época do ato precisam prevalecer. "A alteração da legislação posterior não pode ter efeitos retroativos em relação a atos que já foram praticados. Não pode depois de 20, 30 anos alterar a interpretação de uma lei e dizer que o contribuinte precisa comprovar algo que aconteceu há 40 anos. Isso é o princípio da segurança jurídica", afirma. 

O processo no TCU, que teve início em maio de 2016, tratava da aposentadoria de Antonio Balbino Ramos de Oliveira, do cargo de desembargador do TRF-4 (Tribunal Regional Federal da 4ª Região). O desembargador "averbou tempo de serviço de 15 anos, no exercício da advocacia, sem comprovação do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias", o que foi considerado legal pelo TCU. 

A decisão teve três votos contrários: dos ministros Benjamin Zymler, relator do caso, e Ana Arraes, além do ministro substituto Weder de Oliveira. Cinco foram favoráveis: os ministros Walton Alencar Rodrigues, Aroldo Cedraz, José Mucio Monteiro, Vital do Rêgo, e o ministro-substituto Augusto Sherman Cavalcanti.

 
Direto de São Paulo, Marina Estarque / Folhapress
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