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16/07/2019 às 14:55

Amam diz que defensora deixou sala de audiência de forma 'deselegante, batendo a porta'

Por fim, a Amam defende que em momento algum o magistrado foi truculento com a defensora

Fernanda Leite

Amam diz que defensora deixou sala de audiência de forma 'deselegante, batendo a porta'

Foto: Reprodução internet

A Associação mato-grossense de Magistrados (Amam), saiu em defesa do juiz J.F.C.J, da 14ª Vara Criminal e nega que ele tenha expulsado a Coordenadora do Núcleo de Defesa da Mulher da Defensoria Pública (Nudem), Defensora Pública, Rosana Leite, de uma audiência que julgou o caso de uma mulher de 18 anos que foi vítima de estupro do próprio pai.

Leia mais: Juiz ‘expulsa’ de audiência defensora pública que iria acompanhar vítima de estupro do próprio pai
 
“O magistrado presidente da audiência perguntou à Defensora Pública se ela estava habilitada nos autos para acompanhar o ato, ao que respondeu negativamente. Ele também perguntou se ela tinha alguma designação especial para assistir a vítima em audiência, por não ser lotada na 14ª Vara Criminal, ao que também respondeu negativamente”, consta na nota.
 
Ainda, que a 14ª Vara Criminal é designada para processos referentes a casos de abuso sexual de crianças, adolescentes e idosos. O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) decidiu que estes casos não são considerados crimes em razão de gênero. E o caso não se aplica a Lei Maria da Penha porque a vítima é maior de idade. 
 
Por fim, a Amam defende que em momento algum o magistrado foi truculento com a defensora. “O magistrado “expulsou” a profissional da sala de audiência ou agiu com truculência. A profissional foi quem deixou a sala de audiência de forma deselegante, “batendo a porta””, consta.

Nota à imprensa
 
A ASSOCIAÇÃO MATO-GROSSENSE DE MAGISTRADOS (AMAM), em relação aos fatos noticiados em reportagem veiculada pelos meios de comunicação, com a manchete “JUIZ EXPULSA DEFENSORA EM MT”, vem a público esclarecer que:
 
Em audiência designada para oitiva da vítima de abuso sexual, cujo fato ocorreu na Comarca de Campo Grande (MS) e o réu é assistido pela Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul, a ofendida compareceu para ser inquirida por carta precatória, acompanhada da Defensora Pública Rosana Leite, que indagou se poderia assistir ao depoimento.
 
O magistrado presidente da audiência perguntou à Defensora Pública se ela estava habilitada nos autos para acompanhar o ato, ao que respondeu negativamente. Ele também perguntou se ela tinha alguma designação especial para assistir a vítima em audiência, por não ser lotada na 14ª Vara Criminal, ao que também respondeu negativamente.
 
A 14ª Vara Criminal é designada para processos referentes a casos de abuso sexual de crianças, adolescentes e idosos. O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) decidiu que estes casos não são considerados crimes em razão de gênero.
 
Portanto, no caso não se aplica a Lei Maria da Penha e sendo a vítima maior de idade a assistência por meio de advogado deve ser requerida através de habilitação nos autos.
 
Ao contrário do que a Defensora Pública alegou, o que houve da parte do magistrado foi única e exclusivamente a aplicação do Direito aos fatos que lhe foram apresentados, cumprindo desta forma a sua missão constitucional de analisar os incidentes processuais com isonomia e isenção. Além de resguardar o sigilo processual que é garantido também ao réu, não tendo em momento algum atacado a profissional da Defensoria Pública e muito menos a sua condição de mulher.
 
Diante disso, o magistrado sugeriu que a Defensora Pública acompanhasse o depoimento na condição de defensora do réu, pois ele era assistido pela defensoria e o órgão não havia enviado membro para assisti-lo, onerando os cofres públicos diante da nomeação de advogado privativo. Mais uma vez, a resposta da defensora foi negativa.
 
Por conta disso, o magistrado informou a Defensora Pública que, por não estar habilitada nos autos como assistente de acusação, e por estar fora de sua unidade de atuação, sem nenhuma designação para atuar no processo, não haveria causa legal que autorizasse o levantamento do segredo de justiça (art. 234-B do CP), indeferindo a autorização para que ela “acompanhasse” o ato.
 
Ressalta-se que nas mais 5.000 (cinco) mil audiências presididas pelo magistrado nos três anos que atua como titular da vara, nenhum membro da Defensoria Pública compareceu para acompanhar as vítimas.
 
Por fim, é bom ressaltar que em momento algum o magistrado “expulsou” a profissional da sala de audiência ou agiu com truculência. A profissional foi quem deixou a sala de audiência de forma deselegante, “batendo a porta”. A conduta do magistrado foi presenciada pelo promotor de Justiça e advogado presentes no ato processual. O magistrado apenas cumpriu com sua missão constitucional de analisar os incidentes processuais com isonomia e isenção, resguardando o sigilo processual que é garantido as partes.
 
Tiago Abreu Associação Mato-grossense de Magistrados
 
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