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Notícias / Judiciário

09/08/2019 às 14:54

Cliente que tentou enganar Justiça terá que pagar empresa por litigância de má-fé

O consumidor utilizou de argumentos inverídicos e acabou sendo condenado a pagar 9% sobre o valor corrigido da causa e honorários advocatícios no valor de R$6 mil.

Maisa Martinelli

Cliente que tentou enganar Justiça terá que pagar empresa por litigância de má-fé

Foto: Migalhas

Um consumidor que utilizou de argumentos inverídicos para receber indenização por danos morais da Vivo S.A. na Justiça acabou sendo condenado por litigância de má-fé pela Turma Recursal Única do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT).

O homem entrou com processo contra a empresa de telefonia alegando que estava sendo cobrado por serviços que não havia contratado. Deste modo, requereu a inexistência de débito e a reparação por danos morais supostamente sofridos.

No entanto, a empresa, por meio de seu advogado, Filinto Correa da Costa Junior, apresentou prints da tela do sistema interno, onde ficou comprovado o cadastro do cliente, o histórico de pagamentos do cliente, extrato de consumo, valores inadimplidos e utilização de linha telefônica. Com isso, fazendo com que as alegações mentirosas do autor fossem descobertas, que afirmou que a empresa teria utilizado seus dados pessoais de forma fraudulenta para fazer cobranças indevidas.

“Ora, não é crível que os fraudadores quitassem qualquer boleto originado de sua intenção criminosa”, pontuou a relatora do caso, Patricia Ceni.

“Desta forma, não há o que se falar em ausência de relação jurídica, negativação indevida, sequer em danos morais, tendo em vista, que era incumbência deste em arcar com seus deveres”, completou.

A magistrada destacou que a conduta do autor configura má-fé.

“A atitude da parte reclamante ao ajuizar a presente ação, deixa claro, segundo a interpretação do art. 80, incisos II, do CPC, que este incidiu na litigância de má-fé”.

Tendo em vista que o autor deduziu uma pretensão totalmente inverídica e desrevestida de fundamento fático e jurídico, a juíza decretou a condenação do autor.

"Portanto, CONDENO a parte Reclamante/Recorrida a pagar a multa de 9% (nove por cento) sobre o valor corrigido da causa e honorários advocatícios, que fixo em R$ 6.000,00 (seis mil reais)", concluiu.
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