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Notícias / Judiciário

06/09/2019 às 16:36

Por falta de provas, juiz arquiva ação contra ex-secretário de Saúde

O magistrado indeferiu pedido do Ministério Público e determinou o arquivamento dos autos

Maisa Martinelli

Por falta de provas, juiz arquiva ação contra ex-secretário de Saúde

Foto: Reprodução internet

O juiz Bruno D`Oliveira Marques, da Vara Especializada em Ação Civil Pública e Ação Popular de Cuiabá, indeferiu o pedido do Ministério Público do Estado (MPMT) e determinou o arquivamento de uma ação contra o ex-secretário de Saúde do Estado, Luiz Soares.

De acordo com o órgão ministerial, Soares teria cometido ato de improbidade administrativa por não ter respondido inúmeros ofícios expedidos pelas Promotorias do Núcleo de Defesa do Patrimônio Público e da Probidade Administrativa de Cuiabá. Os referidos ofícios solicitavam informações e/ou documentos necessários à instrução de inquéritos civis que investigam a possível ocorrência de crimes de improbidade administrativa na Secretaria de Estado de Saúde.

O Ministério Público alegou, ainda, que uma Notificação Recomendatória foi expedida, que alertava o ex-secretário sobre os atrasos injustificados e o descumprimento às solicitações, que ensejariam em uma ação em seu desfavor.

O órgão requereu que o ex-secretário fosse condenado por improbidade administrativa e ao pagamento de R$600 mil a título de danos morais coletivos.

Todavia, ao analisar os fatos, o magistrado considerou que, apesar de constar omissão de Luiz ao deixar de prestar as informações requisitadas do MP, não há qualquer menção ao elemento subjetivo da conduta, tampouco a descrição de fato capaz de revelar que o atraso aconteceu de forma intencional, ou seja, dolosamente.

 “A leitura da exordial evidencia que a imputação ímproba é deduzida pela mera omissão, pois, em nenhum momento, é apontado que o agir negligente do requerido teria se dado visando benefício próprio ou de terceiros em detrimento da administração e, muito menos, para ensejar enriquecimento ilícito”, diz parte da decisão.

O magistrado também pontuou que o órgão ministerial não demonstrou elementos fáticos para sustentar a ocorrência de conduta dolosa de Soares.

“Pelo exposto, com fundamento no § 8º do art. 17 da Lei nº 8.429/1992, REJEITO a presente ação de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso em face de Luiz Antônio Vitório Soares”, determinou.
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