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Notícias / Judiciário

09/09/2019 às 16:18

Justiça condena Burger King por não conceder folgas aos domingos

A rede de fast food deverá pagar R$100 mil por danos morais coletivos, além da obrigação de conceder folgas aos domingos.

Maisa Martinelli

Justiça condena Burger King por não conceder folgas aos domingos

Foto: Reprodução internet

O procurador do Trabalho, Bruno Choairy, condenou a rede de fast food Burger King a pagar R$100 mil a título de danos morais coletivos, além da obrigação de conceder repouso semanal remunerado aos domingos, dentro de um período máximo de três semanas. A decisão abrange todas as unidades da rede localizadas em Mato Grosso.

O valor da indenização será revertido em projetos e instituições com finalidades filantrópica, cultural, educacional, científicos, de assistência social ou de desenvolvimento, e melhoria de condições de trabalho.

De acordo com o Ministério Público do Trabalho (MPT), houve violação à lei entre os anos de 2015 e 2019. O Burger King não teria se manifestado nos autos o interesse em firmar um Termo de Ajuste de Conduta (TAC). O órgão ministerial aponta que a ilicitude praticada viola direitos fundamentais do trabalhador, afetando diretamente a saúde física e mental.

Em sua defesa, a rede de fast food apresentou convenção coletiva de trabalho da categoria, alegando que a folga semanal não teria que ser, necessariamente, aos domingos.

Todavia, o procurador destacou que a Lei 10.101/2000, em seu artigo 6º, autoriza, expressamente, o funcionamento das atividades aos domingos, porém prevê o dever de coincidir com o domingo o repouso semanal, ao menos uma vez a cada três semanas.

De acordo com Choairy, por estar atrelada à concretização de um direito fundamental previsto na Constituição Federal, a norma deve ser, obrigatoriamente, cumprida, não podendo ser afastada nem por Convenção Coletiva de Trabalho.

O procurador completou que a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) prevê expressamente que o empregador não pode suprimir ou reduzir o repouso semanal remunerado, seja por convenção coletiva tampouco com acordo coletivo do trabalho.

“Segue daí que o dispositivo que assegura padrão normativo quanto à concessão de repouso semanal remunerado (art. 6ª, parágrafo único da lei 10.101/2000) não pode ser contrariado por instrumentos coletivos. Não prosperam, pois, as alegações da ré de que a Convenção Coletiva de Trabalho afastaria a referida previsão legal”, observou.

O procurador observou ainda que a preferência de conceder a folga no domingo é para promover o convívio familiar do empregado.

“A ordem justrabalhista garante ao empregado o direito a uma interrupção de 24 horas em suas atividades laborais semanais. Referido lapso temporal objetiva a recuperação das forças físicas e da higidez mental do trabalhador, a prática do lazer e de atividades físicas, possibilitando ao mesmo a convivência familiar e social. No mais, embora o texto constitucional não determine a obrigatoriedade de concessão do repouso aos domingos, estabelece a preferência de que a folga se dê nesse dia da semana (art. 7º, V, CF/88)”, afirmou Choairy.
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