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Notícias / Judiciário

29/10/2019 às 13:43

Paciente que fez escândalo em clínica terá de pagar R$ 20 mil de indenização

Em Cuiabá, o preço por fazer escândalo em uma clínica custou R$20 mil.

Leiagora

Paciente que fez escândalo em clínica terá de pagar R$ 20 mil de indenização

Foto: Reprodução

É certo que já ouvimos a célebre frase “o cliente sempre tem razão’, mas na realidade não é bem assim. Quando o cliente se exalta ferindo a dignidade dos funcionários e direitos da empresa, promovendo tumultos ou dizendo inverdades sobre o estabelecimento isso pode custar caro. Em Cuiabá, o preço por fazer um escândalo em uma clínica especializada em fertilidade humana será de R$ 20 mil - sendo R$ 10 mil à clínica e o restante do montante para a médica que sofreu as intempéries da paciente. O seguimento de um Recurso Especial ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), solicitado pela cliente - após essa ter uma decisão desfavorável em segunda instância, foi negada pela vice-presidente do Tribunal de Justiça mato-grossense, Maria Helena Gargaglione Póvoas.
 
Para a vice-presidente, a decisão colegiada foi devidamente fundamentada e não carece de reexame. “Observa-se que o entendimento lançado no acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. A matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Desse modo, também deve ser aplicada ao presente Recurso Especial a Súmula nº 83 do STJ que dispõe que ‘não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida’, ponderou a vice-presidente em sua decisão.
 
De acordo com o processo, em fevereiro de 2014 a paciente e seu filho, que era acompanhada por uma das médicas da clínica, chegou gritando no meio da tarde, na recepção do estabelecimento e promovendo confusão com as recepcionistas. Ao ver a situação, a médica deixou de atender os clientes que já haviam agendado as consultas e foi receber a ré. Segundo a versão autoral, ambos os réus gritavam que a paciente estava sendo acometida por um acidente vascular cerebral (AVC) provocado exclusivamente por um erro médico cometido pela ginecologista. Narraram que a situação foi constrangedora e vexatória, sendo presenciada por diversos pacientes e colaboradores da clínica.
 
A paciente já havia feito contato telefônico anterior e sido alertada que a clínica não prestava atendimento de urgência e que poderia se dirigir a um hospital. Apesar do alerta, a paciente foi até a clínica e, sem agendamento prévio, quis ser atendida pela ginecologista. Ao ser examinada, a profissional de saúde constatou que a ré não possuía nenhum sinal de que estava em quadro de AVC. Ao ser direcionado para hospital de pronto atendimento foi confirmado o diagnóstico pelo médico plantonista - que não havia quadro de AVC em curso ou qualquer risco efetivo à saúde da mesma, apto a justificar eventual exaltação de ânimos.
 
Por fim, no relatório da desembargadora Serly Marcondes Alves que foi acolhido pelos demais membros da Quarta Câmara de Direito Privado, o que se observa é que os réus pretendiam, de antemão, obter atendimento prioritário em um consultório sem qualquer agendamento. “Crentes de que a médica era a responsável por eventuais sintomas sentidos pela primeira ré e ignorando a advertência consignada pela secretária na data anterior. Nessa linha de intelecção, não bastassem os transtornos que a profissional médica certamente suportou ao ser ofendida pelos réus, é insofismável que ambas as autoras tiveram a imagem aviltada durante o tumulto relatado na inicial, na medida em que a aptidão técnica da ginecologista e a seriedade dos serviços prestados na clínica foram alvo de agressivas objeções presenciadas por diversas clientes que se encontravam no local. Restou, portanto, caracterizada a lesão aos interesses da personalidade das demandantes, exsurgindo o dano moral passível de compensação pecuniária”, ponderou.
 
“Assim, observados os autos, especialmente o grau de culpa das partes, na medida em que o comportamento dos réus, apesar de hostil, abusivo, desproporcional e ilícito, teve início com o infundado receio de uma moléstia grave, entendo que a indenização, antes fixada em R$ 20 mil à profissional médica e R$ 30 mil à clínica, merece ser reduzida ao patamar de R$ 10 mil a cada uma das autoras, sendo assim proporcional e consentânea com as especificidades do caso concreto”, concluiu a magistrada.
Da assessoria, Ulisses Lalio/TJMT
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