Cuiabá, sexta-feira, 26/04/2024
08:17:41
informe o texto

Notícias / Judiciário

14/02/2020 às 15:54

Gilmar mendes livra condenado por furto de duas cervejas e pinga

Ele considerou que 'não é razoável que o Direito Penal e todo o aparelho estatal movimentem-se no sentido de atribuir relevância à hipótese de furto

Leiagora

Gilmar mendes livra condenado por furto de duas cervejas e pinga

Foto: Marcelo Camargo/Agência Brasil

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, absolveu nesta quinta, 13, um homem que havia sido condenado a um ano nove meses e 23 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto por furto de R$ 4,15 em moedas, uma garrafa de Coca-Cola de 290 ml, duas garrafas de cerveja de 600ml e uma garrafa de pinga 51. O ministro considerou que 'não é razoável que o Direito Penal e todo o aparelho estatal movimentem-se no sentido de atribuir relevância à hipótese de furto' de R$ 29,15.

A decisão de Gilmar atendeu a um pedido da Defensoria Pública de São Paulo que recorreu ao Supremo após a condenação ser mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo e pelo Superior Tribunal de Justiça.

Ao Supremo, a Defensoria apresentou os mesmos argumentos que havia feito às outras Cortes, de que 'nem a reincidência nem a reiteração criminosa, tampouco a habitualidade delitiva são óbices à aplicação do princípio da insignificância'.

Ao analisar o caso, Gilmar registrou que as Turmas do STF afastam a aplicação do princípio da insignificância aos acusados reincidentes ou de habitualidade delitiva comprovada, mas indicou que considera 'equivocado' afastar a incidência de tal princípio 'somente pelo fato de o recorrente possuir antecedentes criminais'.

"É por isso que reputo mais coerente a linha de entendimento segundo a qual, para incidência do princípio da bagatela, devem ser analisadas as circunstâncias objetivas em que se deu a prática delituosa e não os atributos inerentes ao agente, sob pena de, ao proceder-se à análise subjetiva, dar-se prioridade ao contestado e ultrapassado direito penal do autor em detrimento do direito penal do fato", escreveu.

Gilmar registrou que não houve sequer prejuízo material, uma vez que os objetos foram restituídos à vítima - 'mais um motivo pelo qual deve incidir, por conseguinte, o postulado da bagatela, sobretudo porque a consequência nuclear do crime patrimonial é acrescer o patrimônio do autor e minorar o da vítima', pontuou o ministro.

Para Gilmar, as circunstâncias do caso se enquadram nos parâmetros para aplicação do princípio da bagatela: mínima ofensividade da conduta do agente, ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica causada.
Estadão Conteúdo
Clique aqui, entre na comunidade de WhatsApp do Leiagora e receba notícias em tempo real.

Siga-nos no Twitter e acompanhe as notícias em primeira mão.


 

0 comentários

AVISO: Os comentários são de responsabilidade de seus autores e não representam a opinião do site. É vetada a inserção de comentários que violem a lei, a moral e os bons costumes ou violem direitos de terceiros. O site poderá retirar, sem prévia notificação, comentários postados que não respeitem os critérios impostos neste aviso ou que estejam fora do tema da matéria comentada.

 
Sitevip Internet