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06/08/2020 às 16:20

TJ vê invasão de competência e derruba lei que obrigava MP a prestar contas a deputados

Lei foi aprovada em 2019, com a justificativa de aumentar poder de fiscalização da Assembleia Legislativa

Camilla Zeni

TJ vê invasão de competência e derruba lei que obrigava MP a prestar contas a deputados

Foto: Assessoria

Cabe ao chefe do Ministério Público do Estado apresentar lei complementar estadual que trate sobre a organização, atribuições ou estatuto do órfão. Com esse entendimento o Órgão Especial do Tribunal de Justiça derrubou a LC n. 629/19, que obrigava o MP a prestar conta aos deputados estaduais.

A lei foi proposta por parlamentares na Assembleia Legislativa em 2018, sob a justificativa de aumentar o poder de fiscalização da Casa. Ela obrigava o encaminhamento de relatórios trimestrais e anuais das atividades do MP, com a evolução dos custos, controle, eficiência, eficácia e economicidade. Também dava o prazo de 30 dias após cada mês para uma prestação de contas mensal, por meio de balencetes. 


No entanto, o Ministério Público questionou a legalidade do dispositivo no Tribunal de Justiça, alegando invasão de competência. O órgão pontuou que a iniciativa da Assembleia fere a autonomia funcional e administrativa conferida pela Constituição Estadual. 

Os argumentos do MP foram acolhidos no julgamento realizado em 31 de julho, sob relatoria do desembargador Paulo da Cunha.

"É de competência do procurador­-geral de Justiça a iniciativa de lei complementar estadual que versa sobre organização, atribuições e o estatuto do Ministério Público. Nesse sentido, se a Casa de Leis deflagra processo legislativo no intuito de criar norma a conferir novas atribuições ao chefe do Ministério Público, afronta ao artigo 106, I, da Constituição Estadual", diz o acórdão do julgamento.

Os desembargadores ainda observaram que não caberia à Assembleia fiscalizar as contas do Ministério Público.

Citaram que há jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que aponta que cabe ao Tribunal de Contas Estadual "julgar as contas dos administradores e responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo poder público federal,  e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio, ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário". 
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