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24/08/2020 às 16:30

Por fragilidade do CAR, juiz deixa de aplicar multa de quase R$ 1 mi por dano ambiental

O magistrado ressaltou que não existem dúvidas quanto ao dano ambiental, mas existem quanto à autoria do dano.

Eduarda Fernandes

Por fragilidade do CAR, juiz deixa de aplicar multa de quase R$ 1 mi por dano ambiental

Desmatamento

Foto: Mayke Toscano / Gcom-MT

Devido à insegurança jurídica que permeia o Cadastro Ambiental Rural (CAR), o juiz federal Rodrigo Bahia Accioly Lins, da 1ª Vara Federal Cível e Criminal de Cáceres, deixou de aplicar uma multa de R$ 983,2 mil ao proprietário da Fazenda Cachoeira, localizada no município de Comodoro, pelo dano material derivado do desmatamento de 89.552 hectares na propriedade.

A decisão foi proferida no dia 17 deste mês e publicada no Diário da Justiça Federal da 1ª Região (DRF1) que circula nesta segunda-feira (24).

A Ação Civil Pública foi proposta pelo Ministério Público Federal (MPF) e Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama). Além do pagamento da multa, pediram que o proprietário fosse condenado a recompor a área degradada, mediante sua não utilização para que fosse propiciada a regeneração natural.

Os pedidos foram fundamentados no dano ambiental constatado por tecnologia geoespacial, a qual apontou a área desmatada na fazenda.

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Para apontar os autores do dano, MPF e Ibama se basearam nos cadastros utilizados no banco de dados do CAR. Contudo, o atual dono da propriedade, Wilson Roberto Perri Brunetta apresentou contestação à acusação.

Ao analisar a ação, o juiz federal destacou que para julgar o caso precisava verificar a existência de dano ambiental na área indicada; conduta (ação ou omissão) por parte dos réus; e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano.

Neste sentido, o magistrado ressaltou que não existem dúvidas quanto ao dano ambiental, mas existem quanto à autoria do dano. O antigo proprietário, Marco Antonio Mattana Sebben, comprovou que em junho de 2015 alienou a propriedade a Wilson Brunetta, antes dos danos ambientais serem constatados.
Seguindo esta linha de análise, o juiz federal disse que “é sabido que comumente os dados do CAR não revelam a real condição de proprietário e/ou possuidor das pessoas cadastradas”, pois é necessário observar também uma prática comum em assentamentos do Incra, que é a denominada “venda da posse”.

Tal prática consiste na transmissão da posse e/ou propriedade a terceiros sem a notificação ou prévia autorização do Incra, até que haja uma vistoria ocupacional no assentamento que a identifique. Somente quando o novo ocupante apresenta o perfil de beneficiário da reforma agrária, sua situação é regularizada. “É comum que tal situação perdure por anos, com um terceiro ocupando a área sem o conhecimento do Incra”, alertou.

“O Incra é o responsável pela realização do CAR em seus assentamentos e pela atualização das informações. Desta feita, considero que as informações constantes no CAR não podem ser as únicas trazidas às ações de responsabilidade por dano ambiental”, disse o juiz federal em outro trecho da decisão.

Rodrigo Lins reiterou que MPF e Ibama apontaram o antigo e o atual dono da terra como proprietários/posseiros, conclusão que se deu apenas com as informações constantes no CAR, sendo necessário uma análise mais acurada acerca de o pedido de condenação.

“Apesar do CAR ser um cadastro que auxilia na identificação dos possuidores/proprietários da área, tais informações não são suficientes para apontar o reais responsáveis pela prática do dano ambiental ou pela obrigação de repará-lo”, avaliou o magistrado.

Explicou, na sequência, que o CAR é um registro eletrônico de propriedades e posses rurais, preenchido unilateralmente pelo declarante, contemplando dados do proprietário, possuidor ou responsável direto pelo imóvel, cabendo aos órgãos ambientais a verificação da fidedignidade de tais informações.

“Portanto, é perceptível a insegurança quanto às informações constantes em tais cadastros. Tais informações devem servir como diretriz na identificação dos possuidores/proprietários da área, porém, sem presunção absoluta contra eles. Seria necessário conjugar imagens de satélite, informações do CAR e diligências in loco, sob pena de se atribuir responsabilidade a quem não possui”, alertou.

Na própria ação MPF e Ibama admitem que “o laudo pericial do Ibama não identifica a autoria, mas apenas a materialidade do desmatamento na medida em que demonstra cabalmente o corte raso da floresta utilizando imagens de anos diferentes para efeito comparativo”.

Diante da ausência de vistorias para verificar a conformidade dos cadastros do CAR - utilizado para determinar o polo passivo da ação - com a realidade fática, o magistrado não vê nexo de causalidade entre o dano ambiental e a autoria definida pelos órgãos autores da ação.

“Além disso, as partes autoras não conseguiram delimitar quem foi o responsável à época dos fatos (causador do dano) e quem está atualmente na posse (responsável pela restauração do dano). Inclusive, não trouxe aos autos novas imagens que apontem a condição atual da área, que já pode ter sido restaurada”, concluiu.

 
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