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Notícias / Judiciário

30/08/2021 às 08:05

STF nega prisão domiciliar a traficante que vendia drogas em casa na frente dos filhos

A mulher já havia sido beneficiada com a prisão domiciliar por ter crianças com menos de 12 anos, mas voltou a delinquir

Débora Siqueira

STF nega prisão domiciliar a traficante que vendia drogas em casa na frente dos filhos

Foto: Rosinei Coutinho/STF

A ministra do Supremo Tribunal Federal (STF) Rosa Weber negou seguimento ao pedido de Habeas Corpus a Kelly Aparecida Barbosa da Silva, presa por tráfico de drogas em fevereiro deste ano. A defesa alegou que ela é mãe de duas crianças menores de 12 anos, e queria que ela cumprisse prisão domiciliar, contudo, os argumentos nos autos convenceram a ministra a negar o pedido.
 
Conforme os autos, Kelly utilizava a casa que morava com os filhos de 03 e 08 anos para traficar drogas, expondo as crianças à atividade ilícita. Em outra ação penal, ela já tinha sido beneficiada com a concessão da prisão domiciliar, mas volto a delinqüir.
 
Pelas circunstâncias da prisão e do envolvimento dela com o a organização criminosa (Comando Vermelho) revelam que se trata de uma pessoa de periculosidade, o que reforça a manutenção da prisão em unidade penal.
 
Quando foi presa, a polícia encontrou 2 porções de maconha e 36 porções de pasta-base de cocaína, balança de precisão e de celulares, e os maus antecedentes da agravante e sua suposta participação em organização criminosa foram considerados pelo juízo de primeiro grau para a decretação da prisão preventiva.
 
A ministra argumentou em sua decisão que apesar de ser mãe de duas crianças, Kelly não demonstrou sua imprescindibilidade de sua presença e de seu cuidado constante, considerando-se ainda seu suposto envolvimento com organização criminosa, além de comercializar drogas na presença das crianças
 
Além disso, ela já tinha sido beneficiada com a substituição da prisão domiciliar e e ainda assim voltou a praticar o tráfico no contexto familiar, ferindo o princípio da proteção integral da criança.
 
Ela sustentou também que no HC coletivo (143.641/SP), a Segunda Turma do STF determinou a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar às mulheres encarceradas que estejam gestantes ou sejam mães de filhos menores de 12 anos, salvo quando se tratar de crime praticado com violência ou grave ameaça à pessoa, ou estejam em causa crimes praticados contra os próprios descendentes da agente ou quando as circunstâncias concretas desautorizarem a substituição.
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