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Notícias / Política

31/08/2021 às 19:11

Emanuel edita novo decreto e toque de recolher passa a ser das 2h às 5h

Ainda assim, gestor pede que população mantenha-se observadora às medidas de biossegurança

Eduarda Fernandes

Emanuel edita novo decreto e toque de recolher passa a ser das 2h às 5h

Foto: Luiz Alves / Prefeitura de Cuiabá

O prefeito de Cuiabá, Emanuel Pinheiro (MDB), alterou o toque de recolher na capital. Agora, a proibição de circulação vale das 2h às 5h. A alteração foi feita por meio do Decreto 8.605/2021, anunciado nesta terça-feira (31). 

O novo horário passa a valer a partir desta quarta (1º) e segue até o dia 15 de setembro.

Pelo novo decreto, as atividades econômicas ou não no município de Cuiabá deverão observar as medidas de biossegurança necessárias para o desenvolvimento das atividades com limitação de 80% da capacidade máxima do local. Conforme a Procuradoria Geral do Município (PGM), segue mantida a suspensão das atividades econômicas de casas de shows, boates e congêneres.

O Decreto 8.605/2021 será publicado na próxima edição da Gazeta Municipal, que circulará nesta quarta. Conforme a normativa, a decisão de prolongar o período de validade das medidas leva em consideração o fato de que a maioria da população cuiabana ainda está com o esquema vacinal incompleto (1ª e 2ª doses) contra a doença e a necessidade de compatibilização das medidas de preservação da vida sem, contudo, deixar de garantir a subsistência das famílias cuiabanas.

“É preciso que as pessoas entendam que a pandemia ainda é muito preocupante e que as medidas de biossegurança são necessárias. Mais de três mil pessoas perderam  a vida para covid. Mesmo com a vacinação, é preciso consciência coletiva, de manter as restrições, de respeitar as limitações”, pediu o prefeito.

Na prática, mesmo com a mudança no toque de recolher, o horário de funcionamento das atividades permitidas não sofre alterações.

Veja a íntegra: 

DECRETO Nº 8.605 DE 31 DE AGOSTO DE 2.021.

 
DISPÕE SOBRE MEDIDAS TEMPORÁRIAS E EMERGENCIAIS VISANDO A PREVENÇÃO DE CONTÁGIO PELO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19), NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito Municipal de Cuiabá-MT, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VI do art. 41 da Lei Orgânica do Município, CONSIDERANDO que o artigo 196 da Constituição Federal reconhece a saúde como um direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação; CONSIDERANDO o reconhecimento pela Organização Mundial de Saúde de uma pandemia de COVID-19;

CONSIDERANDO o fato de que o Plano Municipal de Imunização Municipal está em pleno andamento, com o quantitativo de mais de 500.000 (quinhentos mil) doses de vacinas aplicadas1 ; CONSIDERANDO que atualmente o Município de Cuiabá está inserido no nível de classificação baixo, previsto no Decreto Estadual n 874 de 25 de março de 2021; CONSIDERANDO a porcentagem de taxa de ocupação de leitos de UTI – COVID em Cuiabá, constante no Painel Epidemiológico nº 540 CORONAVÍRUS/COVID-19 MATO GROSSO de 30 de agosto de 2021 que aponta 36,99% no Hospital e Pronto Socorro Municipal de Cuiabá e 20,34% no Hospital Municipal São Benedito;

CONSIDERANDO o firme e reiterado comprometimento da Administração Pública com a preservação da saúde e bem-estar de toda população cuiabana;

DECRETA:

Art. 1º O art. 9º do Decreto nº 8.430 de 14 de maio de 2.021 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 9º Todas as atividades econômicas ou não no âmbito do Município de Cuiabá, deverão observar as medidas de biossegurança necessárias para o desenvolvimento das atividades, notadamente: (...) XIII - limitação de 80% (oitenta por cento) da capacidade máxima do local;” Art. 2º O art. 20 do Decreto nº 8.430 de 14 de maio de 2.021 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 20. Fica determinada a proibição de locomoção de qualquer cidadão no território do Município de Cuiabá, no período compreendido entre as 02h:00m às 05h:00m, de segunda-feira à domingo. (...)”

Art. 3º O artigo 22 do Decreto nº 8.430 de 14 de maio de 2.021, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 22. As medidas previstas no presente decreto vigorarão do dia 01 de setembro de 2021 ao dia 15 de setembro de 2021, podendo ser objeto de prorrogação ou alteração, considerando o monitoramento da evolução da COVID-19 em nível municipal. Art. 4º O presente Decreto entra em vigor no dia 01 de setembro de 2021, revogadas as disposições em contrário.


Palácio Alencastro em Cuiabá - MT, 31 de agosto de 2021.


 
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