O Ministério Público Eleitoral (MP Eleitoral) expediu recomendação ao prefeito de Sorriso (a 396 km de Cuiabá), Ari Genezio Lafin, para que não mais incite ou promova a realização de transporte irregular de eleitores ou de outros crimes eleitorais do tipo, em qualquer meio de comunicação. A recomendação foi feita por meio da Procuradoria Regional Eleitoral em Mato Grosso (PRE-MT), na terça-feira (11), após o recebimento de diversas denúncias sobre as declarações realizadas por Lafin em um programa de televisão.
Lafin também deverá se retratar, ou no mesmo programa de televisão em que fez as declarações ou por meio de nota enviada para a imprensa de maneira geral, informando que a conduta é ilegal e advertindo a população das penas previstas.
O procurador Regional Eleitoral, Erich Raphael Masson, explicou que as declarações feitas pelo prefeito induzem à população à prática irregular de transporte de eleitores em favor de determinado candidato à presidência.
Masson ressalta que as práticas incentivadas por Lafin são consideradas crimes eleitorais previstos no artigo 302 do Código Eleitoral e artigo 11 da Lei nº 6.091/74, e que podem interferir na lisura e legitimidade do processo eleitoral.
“Nenhum veículo ou embarcação pode fazer o transporte de eleitores desde o dia anterior até o posterior à eleição. A exceção são os que estão a serviço da Justiça Eleitoral, como no caso do transporte de indígenas ou populações isoladas, dos coletivos de linhas regulares e não fretados, os de uso individual do proprietário e de sua família, e os veículos alugados e congêneres, conforme consta no artigo 5º da Lei 6.091/74)”, completou.
Com base no artigo 8º da Lei n 6.091/74, somente a Justiça Eleitoral pode, quando imprescindível, e devido à absoluta carência de recursos de eleitores da zona rural, fornecer tanto transporte quanto refeições, com despesas pagas pelo Fundo Partidário. Assim, é proibido aos candidatos, órgãos partidários, ou qualquer pessoal, o fornecimento de transporte ou refeições aos eleitores da zona urbana, conforme o artigo 10º da Lei nº 6.091/74.
“A desinformação eleitoral pode contribuir para a prática de delitos eleitorais por parte da população. Esses crimes, por meio de processo criminal, podem resultar em pena de reclusão de quatro a seis anos, além do pagamento de 200 a 300 dias-multa”, concluiu o procurador Regional Eleitoral, Erich Masson.
Ari Lafin tem cinco dias úteis para informar a PRE o acatamento ou não da recomendação, sob pena de representação ao Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso (TRE-MT).
Com informações do MPF