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28/06/2023 às 15:57

Relacionamentos: entenda a diferença entre casamento, namoro e união estável

Veja as situações que são capazes de alterar o estado civil das partes para efeitos jurídicos futuros

Leiagora

Relacionamentos: entenda a diferença entre casamento, namoro e união estável

Foto: Divulgação

A pandemia e o isolamento criaram um clima especialmente favorável para compromissos amorosos, fazendo com que alguns relacionamentos evoluíssem para a fase seguinte. Casais de namorados formados antes da pandemia foram obrigados a adaptar o convívio, e muitos optaram por morar juntos, situação que pode configurar união estável. Desde o ano passado, começamos a frequentar novamente as festas de casamentos que foram adiadas até o fim das restrições da pandemia. Alguns noivos, por exemplo, optaram por esperar e manter-se separados, outros juntaram as escovas de dentes mesmo sem a cerimônia oficial.
 
Mas, na prática, qual a diferença entre namoro, casamento e união estável? O que muda juridicamente? Quais os direitos e deveres de cada uma dessas relações?

Segundo a coordenadora do curso de Direito da Anhanguera, Isa Maria Formaggio, os três relacionamentos configuram vínculo afetivo, mas para efeitos jurídicos, apenas o casamento e a conversão da união estável em casamento são capazes de alterar o estado civil das partes.

“No namoro ocorre uma relação de base amorosa de caráter público, mas, apesar de duradoura em vários casos, o objetivo do casal não é o de constituir família. Dessa forma, o tempo junto pode ser curto ou longo, mas ambos são considerados solteiros em documentos oficiais, como contratos e demais registros”, explica.  

Para o casamento, sonho postergado de muitos casais nos últimos anos por causa da pandemia, a oficialização é um pouco mais complexa, exigindo a habilitação prévia e a publicação de edital. Isa Maria explica que, ao contrário do namoro e apesar de ser uma união contínua, duradoura e pública, ele possui o objetivo de constituir família. 

“Para a oficialização do casamento a legislação contempla regimes variados como: o regime de comunhão parcial de bens, o regime de comunhão universal de bens, de separação convencional ou absoluta de bens e de participação final nos aquestos”, esclarece a coordenadora. Ela acrescenta a necessidade de a união ser realizada em cerimônia oficial e pública com testemunhas, e a manifestação livre, perante o juiz, da vontade de estabelecer o vínculo conjugal. 
 
E os namorados que resolveram morar juntos? Esses relacionamentos podem ser considerados uniões estáveis, se forem uma união contínua, duradoura e pública, com intenção de construir família. Mas a qualquer momento, essa relação pode ser convertida em casamento, a pedido do casal, com amparo no artigo 8o. da lei 9278/96 e o artigo 1.726 do Código Civil Brasileiro. 

“É importante observar que na união estável há direitos e deveres semelhantes aos do casamento, em que a diferença está onde o primeiro não há de um ato oficial prévio para ser estabelecido”, expõe a docente. 

Um dado interessante é que o judiciário vem sendo acionado com uma certa frequência na busca de diferenciar relacionamentos de namoro que se aproximam de uma união estável. Isso porque, mesmo que não haja a intenção entre o casal da constituição de família, pode ser configurada uma união estável por falta de provas contrárias e assim decorrendo vários efeitos jurídicos indesejados.

“Alguns casais de namorados começaram a celebrar um Contrato de Namoro. O objetivo desse documento, assinado e arquivado em cartório de forma pública, é disciplinar a relação de namoro em que vivem as partes e resguardar a situação patrimonial”, conclui a professora Isa Formaggio.

 
Assessoria
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