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Notícias / Política

12/07/2023 às 13:40

ACABOU O PRAZO

Apenas 65% dos partidos estaduais e 38% dos municipais prestaram contas anuais de 2022

No caso de não entrega das informações, a Justiça Eleitoral instaura um processo

Leiagora

Apenas 65% dos partidos estaduais e 38% dos municipais prestaram contas anuais de 2022

Foto: Reprodução

Dos 29 partidos estaduais em Mato Grosso, apenas 19 entregaram as prestações de contas da movimentação contábil e financeira do exercício de 2022, ou seja, 65%. Já entre os 908 diretórios municipais no estado que deveriam prestar as contas do ano anterior, 351 (38%) fizeram a entrega ao Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso (TRE-MT).
 
O prazo para a entrega do balanço anual das contas terminou no dia 30 de junho. A obrigação está prevista tanto na Constituição Federal (artigo 17, III) quanto na Lei 9.096/95 (artigo 32), que foi regulamentada pela Resolução do TSE nº 23.604/2019. O objetivo é dar publicidade à origem das receitas recebidas pelos partidos e à destinação das despesas.
 
No caso de não entrega das informações, a Justiça Eleitoral instaura um processo, sendo que os processos dos diretórios estaduais são julgados pelo TRE-MT (2ª instância) e os dos diretórios municipais pelos respectivos juízos eleitorais (primeira instância). O relator determina a intimação do dirigente do diretório partidário a apresentar os dados em um prazo de três dias.
 
Permanecendo a inadimplência, o juiz eleitoral ou o relator devem determinar a suspensão do repasse das cotas do Fundo Partidário ao partido omisso.
 
Ultrapassadas todas essas etapas sem que o partido tenha apresentado os dados, é proferida decisão que declara as contas não prestadas e determina a perda do direito ao recebimento de cotas do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha enquanto permanecer a omissão, bem como a devolução de recursos dessa natureza que porventura tenham sido repassadas ao partido no exercício em exame.
 
Esta decisão pode acarretar a suspensão do órgão partidário estadual ou municipal, sendo necessário, para isso, a propositura de uma ação própria, a ser movida pelo Ministério Público Eleitoral ou por órgão partidário da mesma esfera ou superior, conforme procedimentos descritos no artigo 54-N da Resolução TSE nº 23.662/2021.
 
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