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Notícias / Judiciário

27/07/2023 às 12:40

QUANTO VALE A VIDA?

Bióloga e pai terão que pagar mais de R$ 1 milhão à família de músico morto em frente à Valley

Ramon Viveiros morreu atropelado na Av. Isaac Póvoas em 2018. Indenização de R$ 264 mil deve ser paga a cada um dos entes: pai, mãe e dois irmãos

Alline Marques e Eloany Nascimento

A bióloga Rafaela Screnci da Costa Ribeiro e o pai dela, Manoel Randolfo da Costa Ribeiro, foram condenados a pagar mais de R$ 1 milhão à família do músico Ramon Alcides Viveiros, morto durante atropelamento em frente à Valley Pub, na Avenida Isaac Póvoas, ocorrido em 23 de dezembro de 2018. Além dele, morreu também a jovem Mylena de Lacerda Inocencio. Outra vítima, Hya Giroto Santos, ficou gravemente ferida. 

Na decisão, o juiz Yale Sabo Mendes determinou que sejam pagos uma indenização pelos danos materiais referentes ao velório do jovem no valor de R$ 7.502 e ainda acrescido de correção monetária (INPC) a partir do desembolso e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. Rafaela e o pai deverão pagar ainda o valor de R$ 264 mil a cada um dos autores da ação, que se tratam do pai, mãe e irmão de Ramon. 

A sentença traz trechos do laudo pericial em que aponta que Rafaela, responsável por dirigir o veículo no dia do acidente, teria condições de evitar o atropelamento, reagindo de maneira a imobilizar o veículo, antes de atingir as vítimas. 


O juiz destaca também que a responsabilidade civil é independente da penal. Portanto, para o magistrado, o julgamento desta ação independe da caracterização de crime de homicídio na ação penal condenatória, uma vez que para a análise da responsabilidade civil subjetiva por dano extrapatrimonial basta a verificação do ato ilícito, dano, nexo causal entre eles e a culpa, que podem ser demonstrados durante o trâmite da ação cível, mostrando-se desnecessária e contrária à celeridade processual a suspensão pleiteada pela demandada. 

“Ademais, todos nós sabemos que a maioria dos acidentes de trânsito são causados por falha humana e, por conseguinte, poderiam ser evitados com mudanças comportamentais. Entre as principais causas estão negligência (desatenção ou falta de cuidado ao realizar um ato), imprudência (má fé: velocidade excessiva, dirigir sob efeito de álcool, falar ao celular, desrespeitar sinalização, etc.), imperícia (falta de técnica ou de conhecimento para realizar uma ação de forma segura e adequada)”, diz trecho da decisão. 


Em primeiro lugar deve-se deixar bem claro que não se indeniza a vida humana, pois esta não tem preço, quanto custaria uma vida arrancada de forma abrupta e violenta do seio familiar, dos seus amigos e dos seus sonhos?
 

O magistrado reforça que Rafaela desrespeitou às normas de trânsito de “forma totalmente irresponsável”, uma vez que ingeriu bebida alcóolica citando depoimentos de testemunhas que apontam para o estado de embriaguez da motorista. 

Outro ponto rebatido na decisão é o fato de as vítimas estarem atravessando fora da faixa de pedestre no momento do atropelamento. Segundo ele, isso não isenta a motorista da responsabilidade. “Ora o simples fato das vítimas estarem atravessando a rua fora da faixa de pedestres não justifica o atropelamento que os vitimou, posto que, conforme consta no laudo pericial, a requerida poderia ter evitado o acidente”.

Com relação ao pai de Rafaela, ele acabou respondendo de maneira solidária ao processo, já que é proprietário do veículo. Com isso, a seguradora Tókio Marine, contratada por Manoel, terá que realizar o pagamento de indenização no valor de R$ 80 mil pelo ressarcimento de danos morais e materiais. 

Quanto vale a vida humana? 

O magistrado aponta a garantia do ressarcimento com o valor gasto com o velório, e pondera como chegar a um valor para a indenização pela vida humana. “Em primeiro lugar deve-se deixar bem claro que não se indeniza a vida humana, pois esta não tem preço, quanto custaria uma vida arrancada de forma abrupta e violenta do seio familiar, dos seus amigos e dos seus sonhos? Com certeza não tem valor que indenize a dor e o sofrimento de uma família. Para a caracterização do dano moral indenizável deve-se aferir os requisitos da responsabilidade civil (conduta ilícita, do dano e do nexo de causalidade entre eles)”, avaliou o juiz. 

Apesar de reconhecer que a perda de um ente querido causa sofrimento, frustração, dor e mágoas imensuráveis, o juiz lembra que a indenização por dano moral precisa também obedecer aos limites do bom senso, considerando a condição econômico-financeira das partes, bem como a proporção e a gravidade da dor experimentada. 

“A penosa missão de fixar o dano moral é uma das tarefas mais difíceis para o magistrado, que deve analisar o caso concreto com moderação e prudência, para ser a mais completa possível. Como quantificar os sentimentos como a dor, o sofrimento, o abalo emocional, o dissabor, a angústia, os sonhos de uma vida sofridos pela perda de um ente querido? Não há como medi-los. Mesmo que fosse possível, não há possibilidade de se reparar a dor com dinheiro, por isso a indenização restringe-se a mera compensação simbólica ao ofendido e de censura ao ofensor”, analisou. 

De acordo com o magistrado, não existem critérios objetivos para o cálculo da consternação pecuniária em dano moral, o qual não tem uma repercussão econômica devida, daí a razão de ser arbitrada com a finalidade de compensar a sensação de dor pela perda de entes queridos com a sensação agradável ao contrário. 

“Para o arbitramento do valor do dano moral, deve ser levada em consideração a intensidade da culpa e as circunstâncias em que ocorreu o evento danoso. Entendo que em se tratando de indenização decorrente de acidente de trânsito, a indenização por dano moral, deve basear-se não apenas no prejuízo efetivamente causado, haja vista que a vida humana é inestimável, sendo certo que, na fixação da indenização a esse título, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível sócio-econômico dos requerentes e, ainda, ao porte econômico dos requeridos, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, pois, A VIDA NÃO TEM PREÇO”, diz trecho da decisão.
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