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Notícias / Judiciário

23/11/2023 às 07:20

CASSAÇÃO ANULADA

Divergência sobre suspensão de prazo durante recesso levou juiz a acolher recurso de Edna

Agamenon destacou que o artigo 207 do Código Civil estabelece que não há suspensão de prazos

Eduarda Fernandes

Divergência sobre suspensão de prazo durante recesso levou juiz a acolher recurso de Edna

Foto: Alair Ribeiro - TJMT

Uma divergência na interpretação sobre a suspensão ou não do prazo do Processo Administrativo Disciplinar (PAD) que resultou na cassação da vereadora Edna Sampaio (PT), durante o período de recesso parlamentar, foi o que levou o juiz Agamenon Alcântara Moreno Junior, da Terceira Vara Especializada da Fazenda Pública de Cuiabá, a acolher o recurso de defesa da parlamentar, anulando assim a cassação e devolvendo a ela o mandato.

Em decisão proferida nessa quarta-feira (22), o magistrado citou trechos do Decreto-Lei nº 201/1967, que estabelece que o processo de cassação de um parlamentar deve ser concluído dentro de 90 dias. Ele transcreveu também trecho do Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara de Cuiabá, que estipula no parágrafo primeiro do artigo 16 que os processos instaurados pela Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, que concluírem pela perda de mandato, não poderão exceder o prazo de 90 dias para sua deliberação em Plenário.

“In casu, as partes reconhecem que o termo inicial para a fluência do prazo decadencial é a data de 30/05/2023, conforme manifestações constantes em Id. 131086303 e Id. 132078251. Todavia, divergem sobre a suspensão do prazo decadencial durante o recesso parlamentar ocorrido entre os dias 17 a 31 de julho de 2023”, aponta o magistrado.

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E em seguida, Agamenon destaca que o artigo 207 do Código Civil estabelece que não há suspensão de prazos. 

“Desse modo, em que pese a Lei Orgânica Municipal, a Resolução 21/2009 (código de ética e decoro parlamentar) e a Resolução 08/2016 (Regimento Interno) estabelecerem que não correm os prazos nos períodos de recesso parlamentar, tais disposições, por si só, não tem força suficiente para afastar a regra disposta no mencionado artigo 207, do Código Civil, porquanto inexistente regramento previsto em lei federal (Decreto-Lei n. 201/1967) a regulamentar a suspensão dos prazos decadenciais, pois os atos de natureza infralegal editados pela Câmara Municipal não afastam a incidência da norma de direito material”, pontuou na decisão. 

O magistrado ainda salientou que Edna foi notificada em 30 de maio, passando a contar a partir dessa data o início do prazo decadencial. Posteriormente, o processo administrativo teve seu curso suspenso, por decisão judicial, em 22 de agosto, voltando a correr em 26de setembro. “Portanto, constata-se que o PAD n. 22.704/2023 foi abarcado pela decadência nonagesimal na data de 01/10/2023, ou seja, em momento anterior à sessão que deliberou pela cassação da vereadora, ora impetrante”.

Ao final da decisão, o juiz determina que o processo seja remetido à instância superior em razão da necessidade de reexaminar a sentença.
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