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11/12/2023 às 19:00

PARECER

PGR valida aumento de emendas impositivas, mas orienta destinação de 50% para saúde

ADI que tramita no STF foi protocolada pelo governador Mauro Mendes contra a Emenda Constitucional Nº 111/2023, que elevou o percentual das emendas de 1% para 2%

Eduarda Fernandes

PGR valida aumento de emendas impositivas, mas orienta destinação de 50% para saúde

Foto: Assessoria

A Procuradoria Geral da República (PGR) emitiu parecer parcialmente favorável à Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) proposta pelo governador Mauro Mendes (União) contra a Emenda Constitucional Nº 111/2023, que elevou o percentual das emendas de 1% para 2% das emendas impositivas a partir de 2024. 

Em parecer assinado pela Procuradora-Geral da República Elizeta Maria de Paiva Ramos, no último dia 7, o rito que levou ao aumento do percentual não foi colocado em xeque, mas sim a não destinação de 50% das emendas dobradas para ações da área da saúde. Este ponto, no entanto, estaria pacificado entre os deputados e pronto para ser corrigido, segundo o presidente da AL, Eduardo Botelho (União).

Um dos argumentos usados pelo governador na ação, e que influenciou o parecer da PGR, foi justamente o fato de que, embora o percentual de 2% seja previsto na Constitucional Federal, há também determinação na esfera federal de que metade dele seja aplicado em ações e serviços públicos de saúde, sendo indispensável que a mesma regra seja adotada em âmbito estadual.

Antes dessa mudança de postura quanto à destinação dos 50% para a saúde, a  Mesa Diretora da Assembleia Legislativa havia prestado informações ao STF negando qualquer vício de inconstitucionalidade, formal ou material, na tramitação da EC
111/2023. Citou, ainda, que o governo do estado mandou receita subestimada para o próximo ano e, por isso, não haveria necessidade de se destinar metade do percentual previsto para ações e serviços públicos de saúde.

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Elizeta Maria, ao analisar o caso, entendeu que procedem em parte as alegações do governador. Ela avaliou que o trâmite da EC 111/2023 de fato ocorreu de forma correta, não havendo razão para ser questionado no âmbito do STF.

Todavia, quanto ao argumento anteriormente usado pelo Parlamento para não destinar os 50% à saúde, a procuradora o rechaçou e ainda ressaltou que, neste quesito, a AL extrapolou os limites de sua competência legislativa “não no que estabeleceu, mas no que deixou de prever expressamente”.

Deste modo, ela emitiu o parecer pelo parcial deferimento da ADI, “de modo a que, no cálculo do percentual de emendas parlamentares impositivas de que trata o art. 164, § 15, da Constituição do Estado de Mato Grosso, seja considerado o regramento constitucional federal, tomando-se como referência a receita corrente líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto e com destinação do valor correspondente a metade do percentual previsto a ações e serviços públicos de saúde”.

Parecer da AGU

A Advocacia-Geral da União (AGU) também se manifestou pelo deferimento parcial da ADI, sob argumento similar de que a Emenda Constitucional 111/2023 não destina o percentual constitucional para ações e serviços públicos de saúde.
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